TJRJ - 0831510-73.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0831510-73.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LUCIO DOS SANTOS ALVES RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Index 171324039 - Tratam-se de embargos de declaração, alegando o embargante a ocorrência de contradição na sentença lançada nos autos, sustentando, em resumo, que existe inscrição legítima anterior ao débito discutido nos autos, sendo aplicável a Súmula 385 do STJ e, consequentemente, o afastamento da pretensão de dano moral.
Sustenta, ainda, que o Juízo fixou um valor desproporcional ao suposto dano sofrido. É sucinto o relatório, decido.
Compulsando os autos, constata-se que oferecida a contestação no index 87285475, a ré não juntou aos autos comprovação de inscrição anterior ao débito discutido nos autos.
Somente, agora, em embargos de declaração junta documentos para desconstituir a condenação por danos morais.
No que se refere a alegação de valor desproporcional do dano moral, este foi fixado observando buscando equilíbrio entre a função compensatória (aliviar o sofrimento da vítima) e a punitiva (desestimular o ofensor).
Não há, pois, qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado por embargos de declaração, tampouco erro material.
Vale salientar que não se destinam os aclaratórios à obtenção de efeitos infringentes nem, muito menos, à adequação da decisão embargada à tese esposada pelo embargante.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0831510-73.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LUCIO DOS SANTOS ALVES RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Encaminhe-se à magistrada prolatora da sentença de ind. 168723587.
NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
06/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/02/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0831510-73.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LUCIO DOS SANTOS ALVES RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CLAUDIA LUCIO DOS SANTOS ALVES em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Alega a parte autora, em resumo, que ao consultar seu CPF no órgão de proteção ao crédito (SPC), constatou a existência do apontamento indevidamente feito pelo réu sob contrato/fatura com as seguintes identificações - 000000642418594, 000000291169639, 000610400819195, 000000635302854 e 000000643740699 com débitos vencidos em 2019.
Afirma que nunca manteve relação jurídica com o réu e desconhece as origens dos serviços prestados oriundos dos contratos/faturas informados no órgão de proteção ao crédito.
Requer seja declarada a inexistência da relação jurídica com o réu, condenando o réu a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos dos index 62571322/62571340, dentre eles os apontamentos no SPC.
Index 82784182 foi deferida gratuidade de justiça.
O réu ofereceu contestação no index 87285475, sustentando, em resumo, existência relação jurídica entre a parte autora e o Banco Itaú e que os créditos foram alvo de cessão em favor da empresa ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Apresentou, ainda, pedido contraposto.
A contestação veio instruída com os documentos dos index 87285476/88287181.
Réplica no index 100330742, na qual afirma a parte autora que desconhece os débitos apontados na contestação que não tem relação com os contratos de nº 000000642418594 , 000000291169639 , 000610400819195 , 000000635302854 e 000000643740699, dos quais o réu afirma ser a origem dos débitos.
Instados a se manifestar em provas (index 108372128), as partes informaram que não têm provas a produzir (index 109844044 e 111210342).
Decisão no index 154415544, rejeitando o pedido contraposto, em razão da ausência de preparo, sendo, ainda, invertido o ônus da prova, determinando ao réu que se manifestasse quanto ao interesse na produção de provas.
Index 16177182 o réu informou que não tem provas a produzir.
RELATADOS, DECIDO.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Passo, pois, ao exame do mérito da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 17 da Lei 8078/90, e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 8078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento.
De acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Narra a autora que o réu incluiu seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão de suposto inadimplemento dos contratos denominados 000000642418594 , 000000291169639 , 000610400819195 , 000000635302854 e 000000643740699, sendo que desconhece tais contratações.
O réu, por sua vez, sustenta que os créditos foram cedidos pelo Banco Itaú S/A.
Não se pode esquecer que estamos diante de parte hipossuficiente e vulnerável, resguardada pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo presunção de contratação válida em favor do Banco Réu.
Invertido o ônus da prova, foi o réu intimado a se manifestar quanto ao interesse na produção de provas, contudo, não requereu a produção de prova pericial, embora fosse seu ônus, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, referente ao Tema 1061, fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Verifica-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da ré.
Importante ressaltar que a contratação por terceiros fraudadores em nome do autor se consubstancia em fortuito interno, eis que ínsito às atividades empresariais realizada pela ré, não havendo que se falar em exclusão de sua responsabilidade nos termos do art. 14, parágrafo 3º do mesmo código.
Destarte, adequa-se ao caso concreto a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Neste sentido, a Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 0001681-46.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 11/06/2015 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Relação de consumo.
Ação de indenização por danos material e moral que a Autora teria sofrido em razão de saques, pagamentos de títulos e compras na modalidade débito por ela não reconhecidos, lançados em sua conta bancária.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o estorno dos valores apontados nas operações retratadas e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Apelação do Réu.
Apelante que sustenta que as operações teriam sido realizadas mediante uso de cartão magnético dotado de tecnologia chip e de senha, ambos de uso pessoal e intransferível, o que comprovaria que as transações teriam sido feitas pela própria correntista.
Responsabilidade objetiva.
Apelante que não comprovou a regularidade das movimentações bancárias, ônus que lhe competia, a teor do disposto nos artigos 333, inciso II do Código de Processo Civil e 14, § 3º da Lei 8.078/90.
Fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor.
Falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar.
Dano material correspondente ao valor das operações bancárias impugnadas.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório arbitrado na sentença que deve ser mantido, pois compatível com a repercussão dos fatos em discussão.
Inteligência do enunciado 116 do Aviso TJ 52/2012.
Desprovimento da apelação.
Assim, deve ser cancelado definitivamente os contratos, bem como deve ser excluído o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Quanto aos danos morais, ficaram configurados, pois a conduta do réu implicou em negativação indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, o que causa apreensão e abalo à integridade psíquica, caracterizando dano moral.
Destaque-se que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
A indenização, contudo, deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se que a gravidade dos fatos e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) antecipando os efeitos da tutela, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, em razão dos contrato objetos da lide, devendo ser expedido ofício ao Órgão responsável pelo cadastro em tal sentido; b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção juros de mora desde a data da inscrição indevida e correção monetária a partir desta data.
Em consequência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 28 de janeiro de 2025.
LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença -
29/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831510-73.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LUCIO DOS SANTOS ALVES RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. 1.
Deixo de receber o pedido contraposto apresentado pela parte ré no bojo da contestação, ante a ausência do recolhimento das custas devidas. 2.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a legalidade das cobranças realizadas à parte autora, em razão de crédito objeto de cessão, que ensejou a inserção do nome da autora nos cadastros desabonadores de crédito, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência do negócio objeto da lide, sendo certo que o ônus da prova se inverte, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir cobranças, com fulcro no artigo 333, II do CPC.
Considerando a fundamentação supra, INVERTO o ônus da prova.
Considerando o deferimento da inversão, informe a parte ré se ainda pretende a produção de provas, sendo certo que defiro, desde já, a prova documental superveniente, no prazo de 15 (quinze) dias.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2023 09:41
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855870-89.2024.8.19.0021
Cristiane de Jesus David
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 15:16
Processo nº 0807919-06.2024.8.19.0052
Sabrina Cardoso Amorim
Tim S A
Advogado: Evelyn Laborda Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 01:07
Processo nº 0810315-59.2022.8.19.0008
Comercial Superkibarato Santa Rita LTDA
Claro S.A
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2023 14:26
Processo nº 0855863-97.2024.8.19.0021
Cristiane de Jesus David
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 15:10
Processo nº 0839255-24.2024.8.19.0021
Laura Alves de Paula
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Ana Carolina de Campos Prazeres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 18:11