TJRJ - 0807649-44.2022.8.19.0054
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807649-44.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR PARREIRA MIRANDA, THAYNA CARDOSO ALVES RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ARTHUR PEREIRA MIRANDA e THAYNA CARDOSO ALVES em face de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA,tendo a parte autora alegado que: 1.Os autores alugaram um imóvel pela Ré e se mudaram para o imóvel no dia 10 de Junho de 2022 e o imóvel estava com bastante problemas. (contrato de locação em anexo aos autos).
E devido aos problemas do imóvel os autores abriram um ticket / solicitação no aplicativo da Ré para que o problema com vazamento de gás e com a luz fosse devidamente consertado. (ticket / solicitação em anexo aos autos).
Inicialmente responderam que teria que esperar a orientação do supervisor e após informaram que estavam procurando parceiros para efetuar o serviço no imóvel. 2.Nesse período como não ocorreu uma resposta concreta da Ré os autores tiveram que comprar comida já pronta e outros lanches rápidos, conforme consta nos comprovantes de gastos com comidas em anexo aos autos.
Além da questão do vazamento de gás, os réus ficaram sem luz e no período de frio ficaram impossibilitados de tomar banho quente.
Em todo o momento os autores entraram em contato com a Ré e obtinham a mesma informação que iriam informar ao supervisor e em nada foi resolvido, segue nos autos provas de e-mail e conversas com a Ré para tentar solucionar o problema. 3.Foi uma negligência absurda da Ré, pois com o passar do tempo os autores procuraram uma empresa para efetuar os reparos, no qual os autores tiveram que pagar pelo serviço no valor correspondente de R$ 1.116,00 Ao final requereu: (i)Término do escoamento de água; (ii)Colocação de canos e tubulações para o escoamento de água; (iii)Construção do muro divisório; (iv)Fazer caimento do quintal para evitar escoamento para o muro do autor; (v)Recuperação do limo e desgaste no imóvel do autor; (vi)Abstenção de obra que prejudique a casa do autor ou indenização de perdas e danos no valor de R$ 4.000,00; (vii)Indenização por danos materiais e morais.
Id. 47685170 - QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação, aduzindo que o feito deve ser julgado conjuntamente com o processo 0818411-45.2022.8.19.0208, sendo que há cláusula compromissória, devendo o feito ser submetido ao juízo arbitral.
Quanto à validade da cláusula arbitral, deve ser observado que a prestação jurisdicional nunca foi o único meio de resolver litígios, pois sempre se conheceram diversas formas alternativas, como a autocomposição, a autotutela e o recurso à intermediação de terceiros.
Quanto à intermediação de terceiros, podemos destacar três modalidades principais de composição de litígios: i)a mediação, em que se usa a intermediação de um agente não para ditar e impor a solução autoritária do conflito, mas para conduzir negocialmente os litigantes a reduzirem suas divergências e a encontrarem, por eles mesmos, um ponto de entendimento; ii)a sentença judicial, prolatada por magistrado integrante dos organismos especializados da Justiça estatal; e iii)a arbitragem, que proporciona a sentença arbitral oriunda de órgão particular, mas que, por convenção das partes, atua com imparcialidade e com observância de um procedimento equivalente ao da Justiça oficial.
A mediação e a arbitragem, após a previsão do CPC de 2015, tornaram-se grandes formas alternativas de solução de conflitos, contribuindo para um maior e mais célere acesso à Justiça: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. (...) § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O juízo arbitral decorre de livre convenção entre as partes contratantes, que somente poderão pactuar a respeito de litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis e desde que envolvam, apenas, pessoas maiores e capazes (Lei nº 9.307/96, art. 1º), como na hipótese dos autos.
A arbitragem é meio alternativo de composição de conflito acerca de bens disponíveis, atuando, portanto, em relações jurídicas em que a liberdade ou a autonomia de vontade se revela soberana.
Ademais, o compromisso arbitral e a cláusula compromissória constituem espécies do gênero convenção de arbitragem, em que as partes se comprometem a submeter à arbitragem eventuais litígios relativos ao contrato, consoante disposto no art. 4º da Lei nº 9.307/96 (Lei de arbitragem): Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
A Lei de Arbitragem foi criada com o objetivo de dirimir a contrariedade de interesses relativos a direitos disponíveis, por meio da arbitragem, preservando a mínima intervenção estatal nas relações privadas, sendo que, de acordo com a referida Lei, a discussão acerca da competência dos árbitros e da abrangência da cláusula compromissória faz-se, primeiro, perante os árbitros, aos quais cabe decidir acerca da sua própria competência, consoante disposto no parágrafo único, do art. 8º, do referido diploma legal: Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único.
Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Consta expressamente do contrato em questão a cláusula compromissória de arbitragem (Id. 47685184), para a solução amigável das eventuais questões relacionadas ao negócio ajustado entre as partes, com a assinatura dos autores/compradores:? Cláusula Compromissória: Eleição de Foro Arbitral 17.
Ao efetuar a rubrica abaixo, as Partes estão integralmente de acordo que qualquer disputa ou controvérsia relativa a este Contrato será resolvida por Arbitragem.
As Partes desde já ajustam que uma dentre as seguintes câmaras será livremente escolhida para administrar o procedimento arbitral, de acordo com os respectivos regulamentos, pela Parte que instaurar: (a) do TASP - Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo, (b) Arbitralis, ou (c) Arbtrato.
A câmara escolhida na primeira arbitragem iniciada em relação ao Contrato, passar a ser a única competente para administrar todas as disputas posteriores. 1 8 .
O tribunal arbitral será composto por árbitro único.
O procedimento arbitral observará as disposições do Contrato, das Regras de Locação e a legislação brasileira, devendo ocorrer preferencialmente pela plataforma online, e, na sua impossibilidade, podendo-se adotar o procedimento presencial, tendo como sede a cidade na qual se localiza o imóvel objeto do Contrato.
Assim, valida a relação constituída, a cláusula prevendo a submissão ao juízo arbitral, com a assinatura dos autores, relativo a objeto que envolve direito patrimonial disponível, não havendo que se falar em afastamento da cláusula compromissória.
Conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUMENTO DO PREÇO GLOBAL DO EMPREENDIMENTO E ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CONTESTAÇÃO DA 1ª RÉ E DO 2º RÉU ARGUINDO A EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
SENTENÇA PROFERIDA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VII, DO CPC/2015.
RECURSOS DO PATRONO DA 3ª RÉ E DA AUTORA. 1.
Controvérsia devolvida que se cinge em analisar as preliminares de preclusão pro judicato e nulidade do decisum, arguidas pela autora/2ª apelante, e, caso superadas, se merece reforma a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito e, uma vez mantida, se cabível a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. 2.
Preliminar de preclusão pro judicato que se rejeita, porquanto o artigo 357, § 1º, do CPC, dispõe que, uma vez não realizado pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes pelas partes, a decisão se torna estável, o que não se confunde com o instituto da preclusão, podendo ser revista posteriormente. 3.
Preliminar de nulidade do decisum que não se acolhe, pois a cláusula instituidora de convenção de arbitragem encontra-se em destaque, sendo certo que consta rubrica das partes na página em que está prevista, indicando aceitação expressa da promitente compradora, reputando-se preenchidos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996. 4.
O juízo arbitral é fruto de livre convenção entre as partes contratantes, que somente poderão pactuar a respeito de litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis e desde que envolvam apenas pessoas maiores e capazes (Lei nº 9.307/96, art. 1º), o que, de fato, se evidencia nestes autos. 5.
A arbitragem é meio alternativo de composição de conflito acerca de bens disponíveis, atuando, portanto, em relações jurídicas em que a liberdade ou a autonomia de vontade se revela soberana. 6.
A cláusula compromissória pode estar no corpo do contrato ou em apartado, sendo certo que a alegação de ineficácia por se tratar de contrato de adesão também configura matéria afeta à própria arbitragem, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem.
Precedentes: REsp 1550260 / RS - RECURSO ESPECIAL -Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Relator(a): p/ Acórdão: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 12/12/2017 - Data da Publicação/Fonte: DJe 20/03/2018. 0002785-33.2016.8.19.0045 - APL - Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 04/07/2018 - 14ª CÂMARA CÍVEL. 0005859-60.2015.8.19.0068 - APL - Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 10/04/2018 - 21ª CÂMARA CÍVEL. 7.
O Juízo arbitral é competente para decidir, em detrimento do Poder Judiciário, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, impondo a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito. 8.
Alteração dos honorários, fixados em R$ 600,00 na sentença, para 10% sobre o valor atualizado da causa, que se impõe, em observância ao § 2º do art. 85 do CPC e ao estabelecido pelo STJ no tema repetitivo 1.076 do STJ, segundo o qual se afastou a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido forem elevados, sendo de observância obrigatória os percentuais previstos no § 2º. 9.
Recurso do patrono da 3ª ré/1º apelante conhecido e parcialmente provido para alterar os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa.
Recurso da autora/2ª apelante conhecido e desprovido, majorando-se, em seu desfavor, os honorários sucumbenciais em adicional 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (0220564-86.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 23/03/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA.
PESSOAS JURÍDICAS.
CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
MEDIDA ANTECIPATÓRIA ANALISADA E AFASTADA PELO JUÍZO A QUO EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA.
LITÍGIO PRINCIPAL QUE DEVE SER SUBMETIDO À ARBITRAGEM, CONFORME DISPÕE O CONTRATO E A PRÓPRIA LEI DE ARBITRAGEM (LEI Nº 9.307/96).
EM SEU ARTIGO 22-A.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, DEVENDO SOMENTE SER FEITO PEQUENO REPARO NO DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTOU A EXTINÇÃO, A SE DAR COM FULCRO NO ARTIGO 485, VII, DO CPC/15 E NÃO NO ART. 485, IV, DO MESMO ARTIGO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0022143-14.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 26/11/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA.
ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VII, DO NCPC.
APELO AUTORAL REAFIRMANDO A POSSIBILIDADE DE JURISDIÇÃO ESTATAL DIANTE DA INEFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO DE ADESÃO EM DISCUSSÃO POR DESCUMPRIMENTO DOS COMANDOS ESPECÍFICOS PREVISTOS NA LEI DE ARBITRAGEM.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
Na espécie, a despeito da alegação autoral de ineficácia da cláusula compromissória no suposto contrato de adesão em discussão (contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva) por descumprimento dos comandos específicos previstos na lei de arbitragem, precedentes do E.
STJ e desta Corte de Justiça orientam pela competência do juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória REsp nº 1.550.260/RS e Agravo de Instrumento nº 0072731- 96.2017.8.19.0000).
Desprovimento.” (0002785- 33.2016.8.19.0045 – APL – Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 04/07/2018 – 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMISSÕES E AVISO PRÉVIO DECORRENTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CONTRATO REALIZADO ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU CARACTERIZAÇÃO DE TÍPICO CONTRATO DE ADESÃO NA HIPÓTESE VERTENTE.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA QUE DEVE SER RESPEITADA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.307/96.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO PACTA SUNT SERVANDA, TENDO, INCLUSIVE, UM DOS SÓCIOS DA REPRESENTANTE, ORA APELANTE, ANUÍDO EXPRESSAMENTE ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS AO ASSINAR O CONTRATO.
OUTROSSIM, A QUESTÃO RELATIVA À VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DEVE SER DIRIMIDA PELO JUÍZO ARBITRAL, COM PRIMAZIA SOBRE QUALQUER OUTRO JULGADOR.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VII, DO CPC/15.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0005859- 60.2015.8.19.0068 – Apelação.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 10/04/2018 – VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA.
ASSINATURA.
FALSIDADE.
ALEGAÇÃO.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO ARBITRAL.
KOMPETENZ-KOMPETENZ1.
Cinge-se a controvérsia a definir se o juízo estatal é competente para processar e julgar a ação declaratória que deu origem ao presente recurso especial tendo em vista a existência de cláusula arbitral nos contratos objeto da demanda. 2.
A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 3.
A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1550260 / RS RECURSO ESPECIAL Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator(a) p/ Acórdão: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 12/12/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/03/2018) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, VII do Código de Processo Civil, acolhendo a alegação de existência de convenção de arbitragem.
Condeno os Autores ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a JG.
PRI Certificados o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
12/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:20
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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11/11/2024 14:14
Apensado ao processo 0818411-45.2022.8.19.0208
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06/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOTA BARROS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA LOURENCO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 09:40
Outras Decisões
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24/01/2023 00:16
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2022 19:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA LOURENCO em 20/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:34
Outras Decisões
-
13/07/2022 13:46
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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