TJRJ - 0807892-27.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO GOMES em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807892-27.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ OTAVIO GREGORIO ROCHA RÉU: CRISTIAN SILVA DUARTE *85.***.*85-38, NU PAGAMENTOS S.A. 1)A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o 2º réu a suspender a cobrança das parcelas relativas à compra objeto da lide em sua fatura de cartão de crédito.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré Nu Pagamentos S.A. suspenda a cobrança das parcelas relativas à compra objeto da lide na fatura de cartão de crédito do autor, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for indevidamente cobrado.
Cite-se e intime-se para cumprimento da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 8 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
08/08/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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