TJRJ - 0090671-95.2022.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:46
Juntada de petição
-
26/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:56
Conclusão
-
26/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Pede a demandante, a título de tutela de urgência, a determinação para que possa permanecer com o automóvel objeto do financiamento firmado entre as partes, até o julgamento da lide, bem como que o réu se abstenha de negativar o seu nome em razão dos débitos oriundos do dito contrato e que possa ainda consignar os valores das prestações com base no valor que acredita ser o correto.
Reputa a parte autora a abusividade de cláusulas contratadas, incluindo a taxa de juros cobrada no empréstimo.
No caso, a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 300, CPC, não está presente ao início da demanda, eis que a questão acerca da ilegalidade e abusividade das cláusulas contratuais questionadas, é matéria que deve ser apreciada com a dilação probatória a ser produzida após a apresentação do contraditório.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal.
Intimem-se. -
11/08/2025 21:07
Conclusão
-
11/08/2025 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:48
Redistribuição
-
26/08/2022 11:24
Remessa
-
26/08/2022 11:23
Juntada de documento
-
23/08/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 09:09
Declarada incompetência
-
12/05/2022 09:09
Conclusão
-
12/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 11:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001469-77.2021.8.19.0087
Guydo Pinto da Silva Costa
Facil Capital Consultoria Financeira Eir...
Advogado: Renata Simone Garcia Nery
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2021 00:00
Processo nº 0935851-33.2024.8.19.0001
Ilza de Azevedo Maia
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Patricia Leite Sampaio Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 17:00
Processo nº 0831082-44.2024.8.19.0204
Juliana Ribeiro da Silva
Prezunic Comercial LTDA
Advogado: Luis Felipe Pinto Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 12:04
Processo nº 0813376-64.2023.8.19.0210
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Simone Pereira da Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 09:16
Processo nº 0865351-05.2025.8.19.0001
Luciana Miranda de Souza
M. Valente Advogados Associados
Advogado: Marcelo Valente Ricardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 15:21