TJRJ - 0006266-59.2021.8.19.0067
1ª instância - Queimados Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:25
Expedição de documento
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26/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda proposta por MARIA CELIDALVA NERIS DA SILVA em favor de LETICIA NERIS DE SOUZA RAMOS, ambas qualificadas à f. 03.
Na inicial de f. 03/06, a requerente informa que é tia-avó da menor em tela e que esta se encontra sob os seus cuidados desde o falecimento de sua genitora.
Narra a requerente, ainda, que o genitor da menor também é falecido, sendo juntadas às f. 14 e 15 as respectivas certidões de óbito.
Gratuidade de justiça deferida à f. 19.
Decisão concedendo a guarda provisória às f. 33/34.
Estudo psicossocial às f. 64/65. À f. 95 é informado o óbito da requerente, comprovado à f. 96. À f. 105 requerimento de habilitação de ANDERSON NERES DO NASCIMENTO, tio da menor, requerendo a substituição do polo ativo e o prosseguimento da ação, com pedido de tutela.
Novo estudo social às f. 136/138.
O Ministério Público, em manifestação de f. 142/143, oficia pela procedência do pedido formulado na inicial. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo a emenda para convolar o presente feito em pedido de tutela, bem como para a substituição do polo ativo.
O feito se encontra maduro e bem instruído, pelo que passo ao julgamento, no estado em que se encontra, valendo-me da regra do art. 355, I do CPC/2015.
A tutela é instituto regulado no Código Civil vigente a partir do art. 1.728, que dispõe: (...) Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; (...) .
A ordem de nomeação dos tutores também encontra amparo legal, no art. 1.731 do referido diploma: (...) Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor (...) .
Nesse ponto, faz-se mister ressaltar que inexiste a obrigatoriedade de inclusão no polo passivo dos demais legitimados para o exercício da tutela, uma vez que deverá ser escolhido como tutor aquele parente mais apto ao exercício da tutela, independentemente da concordância dos demais, haja vista o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, por inexistir nos autos informação acerca de pedido formalizado por outro parente e considerando que o estudo técnico realizado aponta que a adolescente se encontra plenamente integrada ao núcleo familiar do requerente e que está recebendo todos os cuidados necessários ao pleno desenvolvimento, é de seu melhor interesse o deferimento do pedido lançado na peça inicial.
Há ainda que se ressaltar que a tutela, além de impor os deveres inerentes à guarda (art. 1.740 do CC/02), requer detalhado cuidado com a gestão patrimonial do tutelado, devendo o tutor observar as regras de manutenção dos valores excedentes em estabelecimento bancário - (...) Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (...) Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz (...) - dentre outras, bem como prestar contas na forma da lei (Art. 1.757.
Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único.
As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1o do art. 1.753) .
Pela questão da gestão patrimonial é que o ordenamento impõe a prestação de caução (art. 1.745, parágrafo único, do CC).
As exceções são quando da pequena monta do patrimônio do tutelado ou em caso de pessoa de notória idoneidade (art. 1.745, parágrafo único, do CC).
No caso dos autos, o autor é tio da adolescente, havendo documentos nos autos que devem ser tomados como bastantes para fins de dispensa da prestação de caução.
Entendo, por tudo o que se viu acima, que a parte requerente preencheu todos os requisitos legais, bem como os estudos técnicos não trazem elementos contrários à concessão da tutela, sendo esse o parente que melhor tem condições de zelar pelos seus interesses.
III- DISPOSITIVO Desta forma, tendo como base o art. 1.731, II do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a tutela de LETICIA NERIS DE SOUZA RAMOS ao requerente ANDERSON NERES DO NASCIMENTO, o qual ficará obrigado a prestar contas a cada dois anos e quando extinta a tutela pela maioridade ou emancipação da tutelanda, inclusive na hipótese de extinção antes de completados os dois anos de exercício, nos termos dos artigos 1.757 e 1.758, ambos do referido diploma legal.
Deixo de determinar a prestação de caução ou a especialização de hipoteca legal, por força do art. 1.745, parágrafo único do Código Civil.
Preste-se o compromisso (art. 759 do CPC/2015), expeçam-se as certidões e realizem-se as anotações e comunicações cabíveis.
Retifique-se o polo ativo na D.R.A.
Custas pelo requerente, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
P.R.
Intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. - 
                                            
04/06/2025 15:14
Juntada de petição
 - 
                                            
30/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/05/2025 13:16
Conclusão
 - 
                                            
30/05/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
30/05/2025 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
05/05/2025 13:58
Juntada de petição
 - 
                                            
24/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/04/2025 15:14
Juntada de documento
 - 
                                            
02/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2024 12:54
Conclusão
 - 
                                            
04/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/09/2024 12:45
Juntada de documento
 - 
                                            
28/06/2024 18:24
Juntada de petição
 - 
                                            
27/06/2024 11:43
Conclusão
 - 
                                            
27/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2024 20:39
Juntada de petição
 - 
                                            
05/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/12/2023 16:41
Juntada de petição
 - 
                                            
23/10/2023 11:50
Conclusão
 - 
                                            
23/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2023 16:30
Juntada de petição
 - 
                                            
24/05/2023 16:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
 - 
                                            
03/05/2023 19:56
Conclusão
 - 
                                            
03/05/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/03/2023 19:24
Juntada de petição
 - 
                                            
16/12/2022 11:22
Juntada de petição
 - 
                                            
15/12/2022 15:09
Juntada de petição
 - 
                                            
14/12/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/12/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2022 16:45
Conclusão
 - 
                                            
01/11/2022 18:40
Juntada de petição
 - 
                                            
07/10/2022 18:45
Juntada de petição
 - 
                                            
05/09/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/09/2022 09:38
Remessa
 - 
                                            
15/08/2022 14:44
Conclusão
 - 
                                            
15/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2022 09:11
Juntada de documento
 - 
                                            
27/07/2022 18:49
Juntada de documento
 - 
                                            
27/07/2022 18:35
Juntada de petição
 - 
                                            
27/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2022 16:17
Conclusão
 - 
                                            
03/05/2022 06:16
Juntada de petição
 - 
                                            
29/04/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/04/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2022 15:57
Expedição de documento
 - 
                                            
28/04/2022 08:39
Conclusão
 - 
                                            
28/04/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/01/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/01/2022 15:11
Juntada de documento
 - 
                                            
27/01/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/01/2022 17:46
Conclusão
 - 
                                            
18/01/2022 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/01/2022 17:27
Juntada de petição
 - 
                                            
18/01/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/01/2022 15:12
Conclusão
 - 
                                            
18/01/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2021 13:34
Juntada de petição
 - 
                                            
22/11/2021 13:54
Conclusão
 - 
                                            
22/11/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2021 17:19
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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