TJRJ - 0830517-83.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0830517-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CARVALHO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) Indefiro a antecipação de tutela por ausência de verossimilhança das alegações autorais, considerando que não se trata de empréstimo consignado, sendo aplicado ao caso o Tema 1085 do STJ: '...São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no (sec) 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento...'.
O autor possui ocupação, conforme índex 182876474: "...GERENTE OU SUPERVISOR DE EMPRESA INDUSTRIAL, COMERCIAL OU PRESTADORA DE SERVIÇO...", possuindo plena capacidade e conhecimento de suas finanças para as obrigações assumidas com a renda familiar; 2) Índex 145486393, contestação.
Observando os autos, especificamente os documentos do índex 138069491, verifica-se que o autor comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida.
Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal.
Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça; 3) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5) Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7) Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
16/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803360-87.2025.8.19.0046
Em Segredo de Justica
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Samia Melo Salgado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 15:12
Processo nº 0801137-02.2025.8.19.0002
Meta Medical LTDA
Cnpj
Advogado: Paulo Emerson Moreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 16:42
Processo nº 0025916-57.2025.8.19.0001
Fernanda de Andrade Nascimento
Simone Rocha Soares
Advogado: Jefferson Siqueira Flores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2025 00:00
Processo nº 0820989-16.2024.8.19.0206
Irlete Amaral Lourenco Cavalcante
L Serralva da Cunha Odontologia e Esteti...
Advogado: Marcelle de Oliveira Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 14:09
Processo nº 0800198-65.2023.8.19.0075
Eliane Santos de Brito
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Damiana Carla Brito Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2023 16:44