TJRJ - 0811976-84.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de REZA FORTE RESTAURANTE LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de AMANDA ALVES MENDES HUGUENIN em 28/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
REQUEIRA A PARTE AUTORA (ORA EXEQÜENTE) O QUE FOR DE DIREITO. -
07/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 20:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/06/2025 20:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de REZA FORTE RESTAURANTE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de AMANDA ALVES MENDES HUGUENIN em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0811976-84.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO RÉU: REZA FORTE RESTAURANTE LTDA Trata-se de ação de cobrança de direitos autorais ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de REZA FORTE RESTAURANTE LTDA.
Na petição inicial a parte autora afirma, em resumo, que é a entidade responsável pela fiscalização de direitos autorais; que o réu, no exercício da sua atividade, vem se utilizando habitual e continuamente de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, transmitindo e retransmitindo essas obras no seu estabelecimento; que a parte ré disponibiliza aos seus clientes as referidas obras sob a modalidade de música mecânica e ao vivo, sem obter, no entanto, a necessária autorização prévia dos autores das obras.
A parte autora formulou os seguintes pedidos: condenação da parte ré a lhe pagar R$18.087,67 (dezoito mil oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e a se abster de reproduzir obras musicais sem prévia autorização.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID 117501652 a ID 117501679.
A parte ré foi regularmente citada, pelo correio, no dia 11/06/2024, conforme documento do ID 128642614.
Na petição ID 141308477 a parte autora requereu a decretação da revelia do réu.
Revelia decretada na decisão do ID 157444286.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
Em se tratando de réu revel e não havendo requerimento de prova, cabe aplicar a regra de julgamento imediato do mérito do art. 355, II, do CPC.
No mérito, assiste razão à parte autora.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, decorrente da revelia, não foi desmentida por nenhum elemento de prova.
Ao contrário, foi confirmada pela prova documental produzida pela parte autora com a petição inicial.
Os documentos ID 117501652 a ID 117501679 comprovam que o réu, no exercício da sua atividade empresarial vem se utilizando, de modo contínuo e habitual, de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, sem autorização prévia do ECAD.
Ademais, antes da propositura da ação a parte autora teve o cuidado de enviar notificação extrajudicial ao réu, como comprovam os documentos do ID 117501655 e seguintes, mas não obteve resposta.
O réu, por sua vez, foi regularmente citado, mas ignorou a citação e com esta postura perdeu a oportunidade de expor a sua versão sobre os fatos, bem como de produzir prova capaz de infirmar a prova documental trazida aos autos pela parte autora.
Diante deste quadro, merece prosperar o pedido de cobrança formulado na inicial, sendo relevante notar que o cálculo do valor devido foi apresentado pela parte autora nos documentos que acompanham a petição inicial (ID 117501658 e seguintes).
O pedido de imposição ao réu de obrigação de não fazer também merece ser acolhido, com apoio na norma do art. 105, da Lei 9.610/98.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido e condeno o réu a: (1)pagar R$ 18.087,67 (dezoito mil oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos) à parte autora, com correção monetária a partir do vencimento e juros legais de mora a partir da citação (art. 406, § 1º c/c art. 389, § único, do Código Civil) e (2)se abster de realizar a execução de obras musicais sem prévia autorização da parte autora, sob pena de multa ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de AMANDA ALVES MENDES HUGUENIN em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de AMANDA ALVES MENDES HUGUENIN em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de REZA FORTE RESTAURANTE LTDA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811976-84.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO RÉU: REZA FORTE RESTAURANTE LTDA Considerando que a parte ré foi regularmente citada e não se manifestou nos autos (ID 128642614), decreto a revelia de REZA FORTE RESTAURANTE LTDA. Às partes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811976-84.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO RÉU: REZA FORTE RESTAURANTE LTDA Considerando que a parte ré foi regularmente citada e não se manifestou nos autos (ID 128642614), decreto a revelia de REZA FORTE RESTAURANTE LTDA. Às partes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:32
Decretada a revelia
-
13/11/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA ALVES MENDES HUGUENIN em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de REZA FORTE RESTAURANTE LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AMANDA ALVES MENDES HUGUENIN em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/05/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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