TJRJ - 0953173-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0953173-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir o determinado no ID 187808838, nos termos do verbete 39 da súmula de jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça.
Em que pese o entendimento, diga-se, não vinculante, do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2055363, no sentido de que “O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima”, ali é ressalvado que se trata de presunção relativa de insuficiência de recursos, podendo, inclusive, a parte contrária impugná-la.
Ante o teor do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de mera presunção, o juiz, igualmente, pode determinar a comprovação dos requisitos para o deferimento do benefício.
A regra legal, assim como o entendimento sumular, não distinguem se o requerente é parte capaz ou não.
Por outro lado, a condição personalíssima do direito à gratuidade de justiça importa, acertadamente, que se cuida de benefício não extensível a terceiro, e, não, que o requerente, quando incapaz, esteja a cobro de comprovar a alegada miserabilidade jurídica, a partir da demonstração da realidade patrimonial de seu responsável legal, às custas de quem deve a sua mantença, sobretudo quando duvidosa aquela condição pela qualificação e elementos já disponíveis nos autos, como na espécie.
Corroborando tal entendimento, já se manifestou este E.
Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir: 0036507-81.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 26/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCONFORMISMO DA REQUERENTE.
PESSOA FÍSICA.
MENOR IMPÚBERE.
REPRESENTAÇÃO LEGAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
ACESSO À JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
ENUNCIADO N.º 27 DO FETJ.
DECISÃO, DE OFÍCIO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da presença dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à agravante, menor impúbere, representada por seu genitor. 2.
A concessão do benefício exige demonstração inequívoca de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF. 3.
No caso, a ausência de documentos mínimos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, somada à existência de renda formal do representante legal e à realização de despesa relevante com viagem internacional, afasta a presunção de pobreza legal. 4.
A alegação de vínculo empregatício com remuneração modesta não impede a existência de outras fontes de renda e tampouco autoriza, por si só, a concessão do benefício. 5.
Gratuidade de justiça que deve ser indeferida. 6.
Nada obstante, como forma de compatibilizar o direito de acesso à Justiça com a necessidade de preservação do custeio do serviço judiciário, não há óbice em autorizar, de ofício, o recolhimento das custas processuais ao final, antes da sentença, conforme Enunciado n.º 27 do FETJRJ.
Aviso TJ n.º 57/2010. 7.
Decisão agravada que merece reforma parcial, de ofício. 8.
Recurso parcialmente provido, de ofício. 0037807-78.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 10/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO FATO DE O REQUERENTE SER MENOR DE IDADE.
A DECISÃO FAZ MENÇÃO EXPRESSA À CONDIÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ QUE, POR SER VINCULANTE, NÃO É ADOTADA POR ESTA RELATORA.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
SÚMULA N° 52 DO TJRJ.
TENTATIVA DE REEXAME.
ACÓRDÃO MANTIDO.A questão objeto do recurso (possibilidade de concessão de gratuidade de justiça ao recorrente menor) foi enfrentada de forma clara e fundamentada, não se identificando omissão.O embargante invoca entendimento do STJ no sentido de que litigantes menores serão considerados hipossuficientes, independentemente da condição dos responsáveis legais.
Orientação não vinculante, a qual não se filia esta relatora.Entendimento do STJ que sequer foi suscitado do pedido de gratuidade.
Desnecessária manifestação expressa acerca de todos as teses jurídicas invocados.
Súmula n° 52 do TJRJ.
Orientação do STJ quanto à hipossuficiência presumida do Embargante.
Pretende este o reexame do julgado, o que não é compatível com o presente recurso.Embargos de declaração rejeitados.
Com efeito, segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”.
Desta forma, não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência econômica, não há como excepcionar a regra do artigo 82 do Código de Processo Civil.
Recolham-se as despesas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, certo que, no rigor da técnica, “(...) É inadmissível o cancelamento da distribuição (CPC, art. 257) quando a relação jurídica processual já fora estabelecida por meio da citação válida do réu.” (STJ, REsp 345.565/ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.01, DJ 18.02.02, p. 425). 2.
Sem prejuízo, à parte ré, sobre a desistência da ação manifestada no ID 193831029. 3.
Registro que a renúncia ao mandato no ID 197193783 não atende ao disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, pois desacompanhada da comunicação regular pelo advogado à parte.
Assim, certo de que é exigível o prévio e inequívoco conhecimento do representado, enquanto não comprovado nos autos, prosseguirá o advogado em atuação no interesse da parte ré. 4.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
10/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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08/08/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
15/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:19
Outras Decisões
-
02/07/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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