TJRJ - 0803783-20.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 15:16
Expedição de Informações.
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803783-20.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE SANT ANNA DE BRITO DOS SANTOS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por CLEIDE SANT ANNA DE BRITO DOS SANTOS, em face de Unimed Rio Coop.
Trab; Médico do RJ e HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA, em que pretende a parte autora a indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00, que seja liminarmente concedia a tutela de evidência condenado a ré Unimed a autorizar todos os tratamentos solicitado, bem como o fornecimento dos materiais e seus fornecedores indicados.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde UNIMED RIO (n° 0037 9994067393770), modalidade individual, básico, com abrangência nacional, estando adimplente e após passar mal, foi admitida no Hospital Ilha do Governador, onde foi avaliada pelo médico Dr.
Phillipe, apresentando dispneia, associado ao desconforto precordial, que diante da gravidade dos sintomas, solicitou internação em CTI para vigilância e estratificação de risco, onde foi verificada a presença de alterações no padrão da repolarização ventricular não características de isquemia silenciosa.
Relata que foi submetida à avaliação por equipe especializada em cardiologia, sendo realizado o exame de Holter, que apontou alta incidência de ESSV associada a desconforto clínico, com a indicação de realização do procedimento ablação por radiofrequência, em caráter de urgência no dia 30/03/23.
Informa que para tal procedimento, foram discriminados ao plano de saúde os procedimentos, os materiais necessários, indicando 3 fornecedores, porém, até o dia 31/03/23, o pedido ainda estava em análise.
Declara que tanto o hospital quanto o marido da autora entraram em contato com o plano de saúde, tentando à autorização para o procedimento.
Cita que em 03/04/23, protocolo n°: 39332120230403100768 informava que o procedimento foi autorizado em 31/03/23, mas que ainda estava sob a análise junto à auditoria da Unimed, em 05/04/2023 o protocolo n°39332120230405085503 informava que o material havia sido enviado para cotação, em 06/04/2023 o protocolo n°39332120230406083437 permanecia a informação de que o material se encontrava para cotação, por fim, em 10/04/2023 o protocolo n°: 39332120230410035016 informava que a cotação do material estava sobre análise, sem previsão qualquer definição.
Decisão de id 54518607 que defere provisoriamente a gratuidade de justiça, defere a tutela de urgência, determina a intimação da ré pelo OJA de plantão, determina a comprovação da alegada hipossuficiência e determina apresentação de procuração para regularização a representante processual da autora.
Certidão positiva em id 54740400.
Manifestação do autor em id 54832650 informando que permanecem aguardando a cotação de preços dos materiais, mesmo a tutela sendo deferida.
Decisão em id 54846813 que determina a intimação da ré por OJA de plantão devendo comprovar o cumprimento em 24 horas e determina que a autora cumpra o item 3 de decisão de id 54518607.
Manifestação do autor em id 55788207 em que informa que a ré se manteve inerte.
Emenda a inicial apresentada em id 55789527.
Decisão de id 55812199 que defere a gratuidade de justiça, recebe a emenda de id. 55789527, determina que o 2° réu realize os procedimentos de estudo eletrofisiológico + ablação de circuito arritmogênico por cateter de radiofrequência e forneça o material necessário, devendo em seguida apresentar nos autos a fatura dos custos havidos com o referido procedimento a fim de que sejam bloqueados ativos financeiros da 1ª ré para pagamento de tais despesas.
Contestação em id 56316468 em que a ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA sustenta que não houve negativa de atendimento e tampouco se verifica nos autos indicação de urgência para sua análise.
Alega que nenhum dos nenhum dos laudos apresentados aponta o caráter emergencial do procedimento requerido.
Informa que a operadora de saúde possui o período de 21 dias úteis para apreciar as solicitações dos beneficiários que apresentam complexidade.
Manifestação do réu HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA em id 56721246 e id 58094009.
Contestação em id 59498597 em que o réu HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA alega ilegitimidade passiva, que as custas do tratamento devem ser pagas pela 1° ré.
Sustenta não ter interrompido o tratamento em nenhum momento.
Decisão em id 74042690 em que decreta à revelia da 1° ré e determina que a autora se manifeste em réplica.
Manifestação da 1ª ré em id 78565765.
Réplica a contestação apresentada em id 101139339.
Decisão saneadora em id 109658819 em que nega provimento aos embargos de declaração, reconsidera a decisão que decreta à revelia da 1° ré, rejeita a ilegitimidade passiva arguida pelo 2° réu, apresenta pontos controvertidos, indefere a produção de outras provas.
Manifestação do 1° réu em id 114850180.
Despacho em id 130834652 que determina que a ré seja intimada pessoalmente.
Manifestação do 1° réu em id 141431242.
Despacho em id 180544209 que determina a correção da classificação da ação, considera a 1° ré intimada e determina que seja certificado se a apresentou procuração nomeando novo patrono. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, eis não impugnada a decisão saneadora.
A controvérsia cinge-se sobre: se a 1ª ré deixou de autorizar procedimento indicado por médico da autora no prazo legal; se as rés causaram dano moral à autora. É fato incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré, que foi admitida no nosocômio Hospital Ilha do Governador em 24/03/2023, apresentando dispneia aos médios esforços, associado ao desconforto precordial (dor no peito), que foi internada em CTI para vigilância e estratificação de risco; que foi verificada a presença de alterações no padrão da repolarização ventricular não características de isquemia silenciosa; que foi avaliada por equipe de arritmologia (cardiologia) e, após realizar o exame de Holter, foi apontada alta incidência de ESSV com desconforto associado, com a indicação de realização de procedimento chamado ablação por radiofrequência no dia 30/03/2023.
Denota-se do laudo de id 54310982 emitido por médico do Hospital da Ilha do Governador, em 15/04/23, que houve indicação de realização de procedimento, em caráter de urgência, chamado ablação por radiofrequência no dia 30/03/2023.
Diante da urgência atestada pelo médico assistente, deveria a ré ter autorizado imediatamente a realização do procedimento solicitado, não se aplicando o prazo de 21 dias úteis, que são destinados a procedimentos de caráter eletivo (sem urgência).
Desse modo, é patente o descumprimento pela 1ª ré do prazo disposto na RN n° 259/2023 para atender a solicitação médica em questão, eis que a autorização deveria ter sido concedida imediatamente.
Por conseguinte, deve ser reconhecido o defeito do serviço, eis que a 1ª ré, além de inobservar o prazo estipulado pela ANS para conceder autorização para o procedimento, não cumpriu a liminar deferida pelo juízo, mesmo intimada por duas vezes.
Por conta de tal conduta foi determinado que o 2º réu realizasse o procedimento e apresentasse fatura dos custos havidos, constando esta de id 58094021.
Tais gastos devem ser arcados pela 1ª ré, na forma do art. 816 do CPC, tendo sido bloqueado valor em conta, conforme se depreende de id 74801249.
A demora da ré em autorizar e custear o tratamento de ablação por de circuito arritmogênico por cateter, necessário para melhoria do quadro apresentado pela autora, lhe causou sofrimento e angústia diante do temor deter que arcar com os custos por conta própria, apesar de possuir contrato de plano de saúde para tanto.
Assim sendo, deve ser reconhecido o dano moral sofrido.
No que atine a seu arbitramento, o valor do quantum compensatório deve levar em consideração a extensão do dano e culpabilidade a ré.
Nesse diapasão, considerando que a ré não concedeu a autorização para o procedimento imediatamente (março de 223) e que não cumpriu a liminar, deve ser fixado inicialmente o valor de R$ 5.000,00 e aumentado esse em 50% por conta da inobservância da liminar deferida, o que totaliza R$ 7.500,00.
Em relação ao 2º réu, cumpre destacar que a autora estava internada na referida unidade hospitlar em razão de plano de saúde contratado junto à 1ª ré e que a 2ª ré não possui obrigação de arcar com tratamento e materiais sem o respectivo pagamento, seja este realizado por parte do plano de saúde (convênio) ou pelo cliente (particular).
Portanto, o 2º réu agiu em legítimo exercício de direito e não praticou qualquer conduta que pudesse causar dano à autora.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em face da 1ª ré para condená-la a autorizar e custear o tratamento de ablação de circuito arritmogênico e o material necessário para tanto, nos moldes determinado pelo médico assistente, tornando a liminar em tutela definitiva, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 7.500,00, corrigidos desde a intimação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência da 1ª ré, condeno esta ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em face do 2º réu.
Diante da sucumbência da autora nesse aspecto, condeno esta ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art.98, (sec)3º do CPC.
Como o 2º réu realizou o procedimento às custas do 1º réu, transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor do 2º réu da quantia bloqueada junto ao sisbajud, devendo ser informada conta para transferência Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
18/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:16
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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14/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARINA DOS REIS BATISTA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de DOMINIQUE ARAGAO BARROS em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 12:46
Decretada a revelia
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24/08/2023 10:27
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARINA DOS REIS BATISTA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MARINA DOS REIS BATISTA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de DOMINIQUE ARAGAO BARROS em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MARINA DOS REIS BATISTA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DOMINIQUE ARAGAO BARROS em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:34
Outras Decisões
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27/04/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 01:39
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:35
Outras Decisões
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20/04/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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