TJRJ - 0801569-20.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de ALAN DE ANDRADE PORTO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de DILERSON DE ARAUJO PORTO FILHO em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas sobre a retirada do sigilo do projeto de sentença nesta data. -
22/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0801569-20.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILERSON DE ARAUJO PORTO FILHO RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA E SEUS ANEXOS, PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 9.099/95.
Havendo OBRIGAÇÃO DE PAGAR, fica a parte ré ciente de que caso não efetue o depósito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias ÚTEIS, contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 (sec)1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo máximo de 5 dias do termo fatal para que não haja a incidência da multa.
Comprovado o depósito nos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC).
Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
Em caso de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, fica esclarecido que, salvo disposição em contrário na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da leitura designada ou da respectiva intimação (caso não ocorra na data prevista), pois vale lembrar que os recursos inominados são recebidos no efeito devolutivo, iniciando, desde logo, a obrigação do réu de cumprir com a determinação imposta na sentença sem que haja a necessidade do trânsito em julgado.
Destaco, ainda, que o prazo acima mencionado não é obstado pela oposição de embargos de declaração, já que estes suspendem apenas o prazo para a interposição de recurso inominado.
Eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, FICANDO O CREDOR ADVERTIDO QUE, CASO OBSTACULARIZE, DIFICULTE OU IMPEÇA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PODERÁ SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Eventual sigilo do projeto de sentença deverá ser retirado pela serventia.
Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
18/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 12:54
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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15/05/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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15/05/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALAN DE ANDRADE PORTO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 15:38
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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28/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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