TJRJ - 0800923-45.2022.8.19.0057
1ª instância - Sapucaia Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de SUZI SELLERI SILVA DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sapucaia Vara Única da Comarca de Sapucaia Praça Barão de Ayuruoca, 75, Centro, SAPUCAIA - RJ - CEP: 25880-000 SENTENÇA Processo:0800923-45.2022.8.19.0057 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZI SELLERI SILVA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE SAPUCAIA SUZI SELLERI SILVA DE SOUZA propôs em face do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA, ação de cobrança.
Aduz a A. que é credora do Réu de férias, mais o abono constitucional.
Com a inicial vieram os docs. de ID 38633303 e ss.
Resposta do Réu no ID 112538192, onde aduz o reconhecimento parcial do pedido e a redução do valor dos honorários.
Réplica do Autor em ID 141473461. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de pedido de pagamento de férias não gozadas.
Reconhece a Ré o direito da Autora, porém limita a apenas um período.
Não tem razão a Ré.
O fato de não poder haver acumulação de férias não significa que estas não devem ser indenizadas caso não tenham sido gozadas em época própria.
O princípio do não enriquecimento sem causa impede que seja negado a A. o direito a férias não gozadas.
Desta forma, JULGO PROCEDENTE EM SUA TOTALIDADE o pedido inicial para condenar o Réu ao pagamento do período de férias não gozadas e seu terço constitucional, tudo no valor de R$ 9.066,67, verba que deverá ser acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E ambas a partir da citação.
Condeno a Ré nas custas devidas, bem como em honorários na ordem de 10% do valor da condenação.
Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição obrigatória, face ao baixo valor da condenação.
P.I..
SAPUCAIA, 3 de julho de 2025.
LUIZ OLIMPIO MANGABEIRA CARDOSO Juiz Titular -
21/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPUCAIA em 05/04/2023 23:59.
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05/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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