TJRJ - 0800320-32.2024.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:53 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:53 Decorrido prazo de JORDANA SOARES SANSEVERINO em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:53 Decorrido prazo de SARA DE ANDRADE STUMPF em 10/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 18:51 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            21/08/2025 01:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0800320-32.2024.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SALES DE JESUS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Marcelo Sales de Jesus ajuizou ação de compensação por danos materiais e morais contra Ampla Energia e Serviços S/A, alegando,em suma, que, na condição de comodatário do imóvel abastecido pela ré, sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica entre os dias 18/11/2023 e 21/11/2023, permanecendo cerca de 70 horas sem luz, apesar de suas contas estarem em dia.
 
 Sustenta que registrou protocolo de atendimento junto à concessionária, sem solução imediata.Alega que as interrupções e oscilações de energia se tornaram frequentes na cidade, havendo inclusive mobilização do poder público para exigir melhorias da concessionária.
 
 Defende que, por se tratar de serviço essencial, a empresa deveria ter adotado medidas emergenciais para o restabelecimento célere, o que não ocorreu.
 
 Argumenta que o caso configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da ré, nos termos do art. 22 do CDC, da Súmula 94 do TJRJ e do Enunciado 442 do CJF.Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
 
 A ré ofereceu peça de bloqueio (ID 135596451), inicialmente arguindo perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, pois a energia já havia sido restabelecida.
 
 No mérito, sustenta que o desligamento decorreu do evento climático extremo ocorrido em 18/11/2023, com chuvas e ventos de até 90,7 km/h, que causaram queda de árvores e atingiram cerca de 1,2 milhão de unidades consumidoras, configurando hipótese de força maior e rompendo o nexo causal.
 
 Aduz que investe continuamente na modernização da rede elétrica, possui planos de contingência e que atuou de forma célere e eficiente, mobilizando centenas de equipes, priorizando hospitais e escolas, restabelecendo 86% do fornecimento em 24 horas e concluindo os reparos em poucos dias.
 
 Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, mas sim situação de calamidade pública.
 
 Bate-se pela improcedência.
 
 Réplica no id. 139851822.
 
 O Juízo facultou a especificação de provas, seguindo-se manifestação das partes (ids 177360923 e 178384472).
 
 Esta a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 Rejeito a preliminar de perda de objeto.
 
 A ré sustenta perda do objeto ao argumento de que o fornecimento de energia já havia sido restabelecido.
 
 Contudo, tal alegação não se sustenta, pois a presente demanda não contém pedido de obrigação de fazer relacionado ao restabelecimento do serviço, mas se limita à compensação por danos morais.
 
 A controvérsia cinge-se a apurar se houve falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, capaz de ensejar a responsabilidade civil da concessionária.
 
 A falta de energia por cerca de 70 horas consecutivas é fato incontroverso, admitido pela própria ré.
 
 Alega a concessionária que o desligamento decorreu de fortes chuvas e ventos de até 90,7 km/h, caracterizando força maior.
 
 Entretanto, a jurisprudência pacífica, inclusive do E.
 
 TJRJ, reconhece que, ainda que a interrupção inicial decorra de fortuito externo (tempestade), não se justifica a demora excessiva no restabelecimento do serviço, impondo-se à concessionária a responsabilidade pela recomposição célere da normalidade.
 
 Nos termos do art. 22 do CDC, incumbe às concessionárias de serviço público essencial fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo pelos danos causados em caso de falha.
 
 A demora superior a três dias no restabelecimento, em área urbana, revela manifesta deficiência do serviço prestado, que ultrapassa os limites do razoável e viola o princípio da continuidade.
 
 O argumento de força maior, portanto, não exime a concessionária de reparar os danos, porquanto eventos climáticos são riscos inerentes à atividade, devendo ser suportados como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade.
 
 O dano moral, por sua vez, é in re ipsa, decorrente da própria privação de serviço essencial de energia elétrica por período prolongado, que comprometeu atividades básicas do autor e de sua família, indo muito além de meros aborrecimentos cotidianos.
 
 No mesmo sentido, precedente do E.
 
 TJRJ: "Ação indenizatória por danos material e moral.
 
 Interrupção de fornecimento de energia que perdurou por cerca de 17 horas, após ocorrência de fortes chuvas.
 
 Sentença de procedência parcial, condenando a Concessionária ré ao pagamento de R$ 5.000,00 em dano moral.
 
 Manutenção da Sentença.
 
 Falta de energia elétrica na Unidade Consumidora da consumidora.
 
 Serviço de energia elétrica que configura serviço público essencial, logo, submetido ao princípio da continuidade assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Falha na prestação do serviço.
 
 Ainda que a suspensão da energia elétrica tenha ocorrido em razão de fortuito externo (temporais), não se justifica a demora de 17 horas ininterruptas no seu restabelecimento.
 
 Falha na prestação de serviço.
 
 Concessionária ré não se aparelhou adequadamente para o atendimento.
 
 Precedentes deste Tribunal.
 
 Inteligência da Súmula nº 192 do TJRJ.
 
 Verba compensatória que se mantém devido à observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Conhecimento e desprovimento do recurso."(TJRJ, Apelação 5276-42.2012, Rel.
 
 Des.
 
 Ricardo A.
 
 Pereira, j. 17/03/2016, 26ª C.C.).
 
 Tal orientação aplica-se integralmente ao caso em exame, em que a privação do serviço perdurou por mais de 70 horas.
 
 Diante disso, mostra-se adequada a fixação de indenização em R$ 10.000,00, conforme requerido, valor proporcional à gravidade do dano e em consonância com precedentes desta Corte.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
 
 PI.
 
 PETRÓPOLIS, 18 de agosto de 2025.
 
 MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular
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                                            18/08/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/06/2025 19:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/06/2025 18:21 Expedição de Certidão. 
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                                            30/03/2025 00:15 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 00:15 Decorrido prazo de JORDANA SOARES SANSEVERINO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 00:18 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            27/02/2025 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 11:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 00:07 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 20:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/08/2024 00:05 Decorrido prazo de JORDANA SOARES SANSEVERINO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 00:42 Decorrido prazo de SARA DE ANDRADE STUMPF em 29/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 14:54 Outras Decisões 
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                                            18/07/2024 14:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/07/2024 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2024 00:11 Decorrido prazo de JORDANA SOARES SANSEVERINO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 15:58 Outras Decisões 
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                                            23/02/2024 13:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/02/2024 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 12:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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