TJRJ - 0809175-49.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ
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19/09/2025 15:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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19/09/2025 15:50
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE BRAULIO BELEZA SERRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/08/2025 06:00.
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28/08/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0809175-49.2025.8.19.0213 - Distribuído em11/08/2025 10:50:05 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE BRAULIO BELEZA SERRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 15/09/2025 13:20 Certifico que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, namodalidade presencial, para odia15/09/2025 13:20, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ,ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34,caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 26 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ CARDOSO CORREIA DOS SANTOS - Servidor Geral -
26/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809175-49.2025.8.19.0213 - Distribuído em11/08/2025 10:50:05 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE BRAULIO BELEZA SERRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor,CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré aRESTABELECERo serviço, noprazo de 24 horas, para aunidade consumidora (0410064884), instalada à Rua Tania, 37 - Edson Passos, Mesquita - RJ, CEP 26587-820, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré seABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZOque o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido porOJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 22 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
22/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:07
Expedição de Informações.
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22/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE BRAULIO BELEZA SERRA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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