TJRJ - 0800233-02.2025.8.19.0060
1ª instância - Sumidouro J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 12:49 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/09/2025 01:19 Decorrido prazo de RODRIGO FARIA BELLO em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:19 Decorrido prazo de TELEGRAM MESSENGER INC. (TELEGRAM) em 03/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 01:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro Rua João Amancio, 214, Centro, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo: 0800233-02.2025.8.19.0060 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO FARIA BELLO RÉU: TELEGRAM MESSENGER INC. (TELEGRAM) Cuida-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por RODRIGO FARIA BELLO em face de TELEGRAM MESSENGER INC. (TELEGRAM), ambos devidamente qualificados nos Autos.
 
 Narra o Autor que é usuário ativo da plataforma Ré, estando esta vinculada ao seu número de telefone, qual seja, +55(22)99290-8414, através da qual sempre interagiu com amigos e familiares.
 
 Que para além de um meio de comunicação, guarda profundo valor sentimental, já que em sua conta há mensagens que retratam a sua trajetória, laços afetivos e memórias insubstituíveis.
 
 Afirma que em março de 2025 foi surpreendido com a impossibilidade de acessar a conta, pois ela havia sido banida, o que alega ter ocorrido de forma unilateral e indevida, pois nunca desrespeitou qualquer norma da plataforma.
 
 Que entrou em contato com a Ré, mas não obteve retorno.
 
 Compulsando os Autos, verifica-se que a parte Ré, foi devidamente citada e intimada para comparecer à Audiência de Conciliação e apresentar contestação, quedou-se inerte, conforme certidão de índice 213360496, razão pela qual há de se decretar a sua revelia, com amparo no artigo 344 do Código de Processo Civil c/c artigo 20 da Lei 9.099/1990.
 
 De início, cumpre ressaltar o amplo entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça de que incide às relações existentes entre usuário e plataformas de rede social, as normas consumeristas.
 
 Notável, ainda, a aplicação da facilitação de defesa prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da impossibilidade de produção de prova negativa por parte do Autor, que não detém meios para demonstrar que não infrigiu alguma das normas da plataforma.
 
 Assim, de acordo com o artigo 14 e seu parágrafo 3º do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente dela se eximindo se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência do dano.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADA DESATIVAÇÃO DE CONTA NO FACEBOOK, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DE AMBAS AS PARTES, ALMEJANDO, O AUTOR, A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, E A RÉ, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, SUA REFORMA PARA DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA QUE DEVE SER AFASTADA, PORQUANTO A SENTENÇA ENFRENTOU AS TESES VENTILADAS E ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 93, IX DA CRFB/88.
 
 NO MÉRITO, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, E PROVIDO EM PARTE O DO AUTOR.
 
 RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTA NO ART. 14, (sec) 3º, II DO CDC, PORQUANTO NÃO COMPROVOU EVENTUAL POSTAGEM PELO AUTOR DE CONTEÚDO QUE VIOLASSE AS DIRETRIZES DA REDE SOCIAL, EM ESPECIAL RELACIONADO A BULLYING, VIOLÊNCIA E NUDEZ, COMO ALEGADO.
 
 ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSEGUIDA PELO CONSUMIDOR, QUE DEVE, PORTANTO, SER ACOLHIDA.
 
 DANO MATERIAL, CONTUDO, QUE NÃO SE PRESUME E NÃO FOI COMPROVADO PELO CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NOTADAMENTE AO DESENVOLVIMENTO PESSOAL NO MEIO DIGITAL.
 
 MAJORAÇÃO DA VERBA PARA R$ 20.000,00, COMO PERSEGUIDO PELO AUTOR, CONSIDERANDO A ESPECIFICIDADE DO CASO, A PERDA DO TEMPO ÚTIL DO AUTOR, ALÉM DE SER PROPORCIONAL AO PODER ECONÔMICO DA RÉ.
 
 CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL E MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MATERIAL. (TJ-RJ - APL: 01427981520198190001 202200175722, Relator.: Des(a).
 
 GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) A Ré, apesar de devidamente citada, não respondeu à presente Ação, se esquivando do ônus probatório.
 
 O Autor, embora desprovido de meios probatórios detidos exclusivamente pela Ré, juntou print indicando o banimento da conta, mas dele não consta o motivo da medida adotada pela plataforma.
 
 Assim, merece prosperar o pleito Autoral para que a conta seja reativada.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra do presente caso dano irreparável a direito da personalidade do Autor, sendo certo que a plataforma TELEGRAM não é o único meio de comunicação disponível e nem mesmo o mais utilizado dentre os brasileiros.
 
 Ressalta-se que o Autor não utilizava o aplicativo para exercício profissional, pois, segundo por ele informado, o seu uso era para fins pessoais, de interação com amigos e familiares.
 
 Não se vislumbra, sequer, a perda de tempo útil, uma vez que o Autor não ficou impossibilitado de manter o contato com outras pessoas, de modo que não enfrentou nenhum prejuízo passível de indenização.
 
 O mero ajuizamento da presente Ação não configura, por si só, justificativa para a condenação ao pagamento de verba indenizatória, devendo ser afastado o pedido.
 
 Por todo o acima exposto: (i) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO paraCONDENAR a Ré ao restabelecimento da conta vinculada ao número de telefone do Autor, a saber, +55 (22) 99290-8414, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); (ii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOde condenação da Ré ao pagamento de valor a título de danos morais.
 
 Por consequência, JULGO EXTINTOo processo, com julgamento do mérito, na forma do Artigo 487, I do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
 
 Afastada a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1.995.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerido pela parte interessada.
 
 SUMIDOURO, 15 de agosto de 2025.
 
 ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
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                                            18/08/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/07/2025 14:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/07/2025 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2025 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 11:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 11:33 Audiência Conciliação não-realizada para 02/07/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro. 
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                                            03/07/2025 11:33 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            02/06/2025 11:38 Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro. 
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                                            30/05/2025 00:39 Publicado Citação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:39 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 01:21 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            28/04/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 16:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/04/2025 16:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2025 16:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2025 16:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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