TJRJ - 0864564-47.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:57
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:33
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE BARRAL VIANNA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, (sec)1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
18/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 15:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 08:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 08:54
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 08:54
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
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04/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 03:21
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 03:21
Recebidos os autos
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA VIANA MOURA PERES em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE BARRAL VIANNA em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
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30/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO PAULO LEAL SANTOS
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27/03/2025 17:30
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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27/03/2025 17:30
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 22:54
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/12/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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