TJRJ - 0919256-90.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 09:32
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0919256-90.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação promovida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A,ambas devidamente identificadas nos autos.
Relata a parte autora, em resumo, que firmou contrato de seguro com Diana Isolina Pinheiro Carmasse, contemplando cobertura para danos elétricos (apólice nº 0114-55-004067592-00), com limite de indenização no valor de R$ 15.000,00 e vigência entre 06/10/2022 e 06/10/2023; que no dia 01/03/2023, após a explosão de transformador, o imóvel segurado foi afetado por distúrbios e oscilações de tensão na rede de distribuição de responsabilidade da concessionária demandada, ocasionando danos a equipamentos eletrônicos; que recebeu comunicação da ocorrência e procedeu à regulação do sinistro; que a segurada encaminhou os bens sinistrados à empresa especializada, para apuração da causa das avarias a partir de análise técnica; que o prejuízo final indenizável foi estimado em R$ 5.298,90, seguindo-se o pagamento no dia 06/03/2023; que tendo em vista a sub-rogação operada em seu favor e restando caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, compete à concessionária o ressarcimento dos valores despendidos.
Enfim, exauridas as tentativas de solução administrativa do impasse, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.298,90, com atualização monetária desde a data do desembolso e juros legais a contar da citação, além de arcar com os ônus sucumbenciais.
A petição inicial veio acompanhada com os documentos de Ids 75886232/75886234.
Regularmente citada (Id 112725958), a ré ofereceu defesa (Id 116132727) sustentando, em síntese, ausência de prova do fato constitutivo do direito invocado pela parte autora; que em seu sistema interno não consta registro de reclamação de interrupção de energia, tampouco solicitação de ressarcimento, pela segurada, o que acabou por inviabilizar que a concessionária pudesse aferir as causas, a responsabilidade e a real ocorrência do próprio dano elétrico reclamado; que não praticou ilícito, assim, nada deve à parte autora; que a parte autora não demonstrou, tecnicamente, o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e o suposto problema no fornecimento de energia elétrica; que a rede elétrica aérea da ré está sujeita a diversos eventos e intempéries capazes de ensejar a interrupção momentânea do serviço, sendo certo que a falta de energia pode ocorrer, por vezes, em virtude de problemas na fiação interna da unidade consumidora, incumbindo aos responsáveis zelar pela conservação, segurança e adequação técnica das suas instalações elétricas; que ausente qualquer comprovação dos prejuízos patrimoniais alegadamente suportados pela parte autora; que tampouco vieram aos autos as notas fiscais dos itens sinistrados, prejudicando a verificação da sua vida útil, do percentual de depreciação pelo tempo de uso e da certeza de que esses bens alegadamente danificados realmente pertenciam à segurada; que não é possível imputar à contestante responsabilidade pelos prejuízos patrimoniais reclamados.
Enfim, pugna pela improcedência do pedido.
Com a resposta vieram os documentos de Ids 116132733/116132740.
Em atenção ao ato ordinatório de Id 136120459, a ré dispensou a produção de outras provas (Id 137287869), enquanto a autora apresentou réplica, com pedido de inversão do ônus probatório (Id 139654940) e, ainda, requereu o julgamento antecipado da lide (Id 138757296).
Decisão proferida no Id 162845670, indeferindo a inversão do ônus probatório.
Derradeira manifestação das partes (Ids 165766216 e 165881086). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de regresso promovida por seguradora que, por força de contrato de seguro firmado com Diana Isolina Pinheiro Carmasse, pagou a indenização relativa a dano elétrico decorrente de oscilações no fornecimento energia causados por falha na prestação de serviços da concessionária ré, segundo afirma.
Defende-se a ré sustentando, em suma, que o entendimento da autora está equivocado, ante a manifesta ausência de nexo causal, pois não houve demonstração de que os alegados danos elétricos decorreram de ato cuja responsabilidade possa ser imputada à concessionária.
Alega que o laudo acostado pela parte autora consiste em documento unilateral, não se prestado ao fim colimado.
A apólice de seguro nº 114 55 4067592, acostada pela parte autora (fls. 04/09 - Id 75886234), atesta a existência do contrato de seguro firmado por Diana Isolina Pinheiro Carmasse, com vigência no período de 06/10/2022 a 06/10/2023.
Restando demonstrado, também, o pagamento da indenização securitária no valor líquido de R$ 5.298,90 (fl. 17 - Id 75886234).
Tem-se, ademais, que enquanto a autora narra fatos e imputa à ré a responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes, a concessionária nega o evento.
Inclusive, afirma não ter constatado em seu sistema qualquer registro de irregularidades, interrupção, oscilação ou sobretensão nas linhas alimentadoras do imóvel segurado, na data do suposto fato (01/03/2023), apontada na petição inicial.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, é da seguradora autora o ônus de provar a narrativa fática descrita na inicial e constitutiva do seu direito, além de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta que é imputada à ré e o dano afirmado.
Encargo do qual não se desincumbiu, na espécie, ao passo em que a ré satisfez, plenamente, a obrigação a ela atribuída pelo inciso II, do dispositivo legal mencionado.
Significa dizer que, de fato, os elementos não apontam para a ocorrência de oscilações na rede da ré no período reclamado.
E mesmo que tivessem ocorrido, isso não seria suficiente para afirmar que os danos elétricos verificados nos equipamentos do imóvel segurado (a saber, vídeo game PS4 da marca Sony e televisor 55' do mesmo fabricante; fls. 15/16 - Id 75886234), apurados pela autora e sem qualquer participação da ré (fl. 13 - Id 75886234) e indenizados por força do contrato mantido com sua segurada, foram decorrentes de falha imputável à concessionária de energia elétrica.
Os pareceres técnicos emitidos pela empresa Tecnoled Eletrônica S/A (fls. 15/16 - Id 75886234), atendendo a pedido da segurada, atestam que ambos os aparelhos não estariam funcionando, em razão de defeito nos mesmos componentes, quais sejam, placa da fonte e placa de sinal.
Outrossim, indicam como causa provável do sinistro "sobrecarga elétrica"/ "oscilação elétrica na rede"/"pico de luz", mas sem indicação de qualquer elemento que permita apurar como se teria alcançado tal conclusão.
O que não é suficiente, por si só, para se afirmar, com a necessária certeza, que o dano às peças tenha sido efetivamente causado por falha na prestação de serviços de energia elétrica.
Isso porque, a partir de mera constatação visual do dano, não me parece razoável inferir, como fator determinante para a sua ocorrência, a variação de tensão na rede da demandada, sem preocupação em avaliar, por exemplo, as condições da rede interna da segurada.
Para além de os referidos pareceres não serem conclusivos quanto à real causa do defeito nos mencionados componentes, visto que a variação de tensão, em uma instalação elétrica, pode ocorrer por diversos fatores, urge reconhecer tratar-se de documentos unilaterais, produzidos sem o crivo do contraditório, visto que a ré não tomou parte dos procedimentos de "avaliação técnica", ou de qualquer tipo de análise a que se possa conferir a adjetivação que a demandante pretende lançar, no claro intuito de passar segurança aos fatos que, para a concessionária, sequer existiram.
A tais documentos, portanto, não se pode atribuir força probatória idônea, sobretudo porque os demais elementos dos autos não corroboram os fatos que a seguradora pretende, com eles, provar.
Destaco, ainda, que a seguradora não apresentou relatório algum de eventual avaliação técnica realizada durante a regulação do sinistro.
Sugerindo que o procedimento foi todo embasado apenas nos lacônicos "laudos" supramencionados e em orçamento que nem mesmo veio aos autos, elaborados por empresa de confiança da segurada.
Não se olvide a manifesta existência de outros fatores que poderiam ter dado causa aos danos sofridos.
Vale dizer, não há como se descartar, por exemplo, a hipótese de defeito nos próprios aparelhos danificados, mau uso ou mesmo simples esgotamento da sua vida útil.
Aliás, sob esse aspecto, os próprios documentos trazidos pela seguradora confirmam que se trata de aparelhos com mais de cinco anos de uso, sendo este, justamente, o motivo informado para se decretar "perda total", considerando que inexiste peça no mercado original a viabilizar a reposição.
Enfim, não se afigura bastante a mera comprovação do dano, quando a autora não está isenta do ônus de provar o fato por ela alegado e o nexo de causalidade.
Como dito, a negativa manifestada pela ré, em sua peça de bloqueio, tornou controvertidos os fatos narrados na inicial, sendo certo que não participou a ré da produção do único elemento de prova trazido pela autora para fundamentar seu pleito, na tentativa de demonstrar que as avarias apresentadas pelos equipamentos da segurada decorreram de oscilação e/ou queda de energia elétrica, ocorridas no local.
Reitere-se que a prova apresentada pela parte autora foi produzida unilateralmente, razão pela qual não pode ser considerada, isoladamente, para fins de impor responsabilidade à concessionária.
Note-se que, concedida a oportunidade, a autora não postulou a produção de qualquer prova (Id 138757296), nem mesmo após o indeferimento da inversão do "onus prbandi" (Id 162845670 e Id 165881086).
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.
Custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela parte autora.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
22/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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14/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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