TJRJ - 0924954-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 15:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/08/2025 01:51 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/08/2025 06:00. 
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                                            21/08/2025 01:01 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 17:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/08/2025 13:02 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0924954-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS SARPE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Requerimento de tutela provisória de urgência visando ao restabelecimento do serviço.
 
 O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A parte autora comprova o adimplemento das faturas ordinárias e pretende discutir a higidez da cobrança promovida pela Ré, estando presentes os requisitos para concessão da medida, uma vez que a interrupção do serviço apenas se legitima em função do inadimplemento das 03 últimas faturas ordinárias de consumo.
 
 Assim, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando que a Ré restabeleça o fornecimento do serviço, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 200,00/dia, cuja fluência, por ora, fica limitada ao período de 10 dias.
 
 Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
 
 Cite-se e intime-se, por oficial de justiça de plantão, para cumprimento do comando judicial no prazo assinalado e apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
 
 Tendo em vista a criação do Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com empresas prestadoras de serviços públicos, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, conforme Ato Normativo TJERJ n. 46/23.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
 
 FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
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                                            18/08/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 16:12 Declarada incompetência 
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                                            18/08/2025 16:12 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/08/2025 16:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS SARPE - CPF: *12.***.*07-49 (AUTOR). 
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                                            15/08/2025 17:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2025 17:49 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 17:48 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 22:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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