TJRJ - 0820824-41.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 20:49
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0820824-41.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID GOMES DA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, (sec) 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:51
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 17:51
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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29/07/2025 10:48
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/07/2025 10:48
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 23:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 23:58
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 23:58
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/06/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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