TJRJ - 0801098-46.2025.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 2ª Vara AUTOS n.0801098-46.2025.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA SILVA DO ROSARIO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA DECISÃO 1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC. 3.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC. 4.
Apresentada a contestação, certifique-se sua tempestividade.
Após, intime-se o autor em réplica.
Apresentada a réplica, certifique-se sua tempestividade. 5.
Após apresentação de contestação e réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida a prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental ou se pretendem o julgamento antecipado do processo.
São João da Barra, 14 de agosto de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
16/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA CRISTINA SILVA DO ROSARIO - CPF: *17.***.*32-00 (AUTOR).
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08/08/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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