TJRJ - 0932050-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 16:26 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/09/2025 16:26 Baixa Definitiva 
- 
                                            02/09/2025 16:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/09/2025 16:26 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
- 
                                            26/08/2025 01:04 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
- 
                                            26/08/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0932050-75.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZIANE RODRIGUES DE LACERDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
 
 Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parteautora possui domicílio no Bairro da Tijuca/RJ, ao passo quea ré possui sede em São Paulo/SP.
 
 Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
 
 Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável,JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
 
 P.I.
 
 Retiro o feito de pauta.
 
 Sem custas.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
 
 AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular
- 
                                            22/08/2025 15:27 Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2025 16:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
- 
                                            22/08/2025 15:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2025 15:01 Extinto o processo por incompetência territorial 
- 
                                            22/08/2025 13:33 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            22/08/2025 13:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/08/2025 12:04 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            22/08/2025 12:04 Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 16:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
- 
                                            22/08/2025 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831600-61.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Dimensional Engenharia LTDA
Advogado: Pedro Henrique Di Masi Palheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 16:06
Processo nº 0822340-14.2025.8.19.0004
Pedro Diego de Avellar Camacho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fellipe Italo Lima Passos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2025 14:36
Processo nº 0814208-46.2022.8.19.0206
Condominio Residencial Parque Recanto Da...
Jonas de Andrade
Advogado: Leticia dos Santos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2022 16:30
Processo nº 0807732-96.2025.8.19.0202
Sociedade Mineira de Cultura
Dayane do Nascimento Lima da Silva
Advogado: Alessandra Correa Pardini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 16:25
Processo nº 0845535-29.2024.8.19.0209
Condominio Novolar Vargem Grande
Denis Nogueira Machado
Advogado: Ana Carolina Rangel de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 16:58