TJRJ - 0843546-85.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA VIEIRA DA ROCHA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado.
Ficam as partes intimadas do prazo de cinco dias para manifestação.
No silêncio, o processo será remetido à Central de Arquivamento, para cálculo de custas finais, baixa e arquivamento. -
19/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA VIEIRA DA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
A presente demanda foi distribuída a este Juízo em 20.11.2024, porém até o momento ainda não houve o recolhimento das custas, nem da taxa judiciária devidas.
Regularmente intimado para que promovesse o recolhimento das custas e da taxa judiciária (id. 183778618), o autor manteve-se inerte.
Assim, decorridos mais do que 30 dias sem que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas e da taxa judiciária, impõe-se a aplicação da norma do art. 290 do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, X c/c 290 do CPC.
Custas na forma da Lei.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, obedecidas as formalidades necessárias.
P.R.I. -
11/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA VIEIRA DA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANIA PEREIRA MOREIRA - CPF: *09.***.*36-49 (AUTOR).
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23/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Para apreciação do pedido de benefício da gratuidade de justiça (custas ao final, pagamento parcelado etc), previsto no art. 98, do CPC, venham as duas últimas declarações de bens e renda perante a SRF. -
22/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 06:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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