TJRJ - 0817177-75.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) CERTIDÃO CERTIFICO QUE ENVIEI O MANDADO DE PAGAMENTO AO BANCO DO BRASIL S/A POR E-MAIL.
HUDSON DE FARIA MACIEL 01/18412 -
23/01/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:00
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0817177-75.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE ALVES DO NASCIMENTO RÉU: HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 0817177-75.2024.8.19.0202 Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sustentou, em síntese, a Parte Autora que, em razão de seu estado de saúde, foi submetida a procedimento cirúrgico de urgência.
Disse que solicitou o reembolso de R$ 1.900,00 referentes ao valor gasto com o anestesista, tendo sido negado.
Contou que a Parte Ré exigiu uma “senha” para estorno, tendo esclarecido que a tal senha seria a prévia solicitação do hospital antes de realizar o procedimento.
Relatou que o hospital não gerou a senha porque não teria dado entrada na solicitação administrativa perante a Parte Ré.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a reembolsar o valor de R$ 1.900,00 e a compensar o dano moral causado.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integre relação jurídica de direito processual com a mesma.
Verifico que os termos da petição inicial não impediram o exercício do contraditório pela Parte Ré, motivo pelo qual, ante os princípios da celeridade e da simplicidade, é rejeitada a preliminar de inépcia suscitada.
A Ré UNIMED-FERJ, de forma sucinta, sustentou que não houve qualquer ilícito praticado pela Unimed Rio, negando o dano moral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Réu HOSPITAL NORTE D’OR, como sinopse, alegou que jamais negou atendimento à Parte Autora, razão pela qual não deu causa ao dano sofrido pela Parte Autora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
O artigo 12 VI da lei 9.656/98 dispõe ser admitido o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário, NOS LIMITES DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, nos casos de urgência ou emergência; quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; inexistência de estabelecimento credenciado no local.
Assim, a fim de que o consumidor tenha a cobertura das despesas, é necessário que reste configurada: (i) OU a situação de urgência/emergência (ii) OU a impossibilidade de uso rede credenciada (iii) OU a inexistência de rede credenciada no local.
E, MESMO ASSIM, o reembolso é efetuado nos termos contratuais.
Anestesistas e instrumentadores não costumam ser credenciados a nenhum plano de saúde, trabalhando de forma autônoma e emitindo recibos para que os pacientes, posteriormente, pleiteiem o ressarcimento junto às operadoras, na forma do artigo 8º I da Resolução Normativa RN 465/2021: “Art. 8º Nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, se houver indicação do profissional assistente, na forma do artigo 6º, §1º, RESPEITANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO, REFERENCIAMENTO, REEMBOLSO OU QUALQUER TIPO DE RELAÇÃO ENTRE A OPERADORA E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, fica assegurada a cobertura para: I - procedimentos de anestesia e sedação; (...)” O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela validade da cláusula contratual que limita o reembolso à tabela fixada pelo plano de saúde.
Os contratos de plano de saúde, como os de seguro em geral, se sustentam em cálculo atuarial, o qual leva em conta os limites da cobertura e a contraprestação pecuniária recebida.
Entretanto, por se tratar o anestesista/instrumentador cirúrgico de profissional não disponibilizado pela rede credenciada, não poderá o fornecedor de serviço se furtar ao reembolso, CUJO VALOR, ENTRETANTO, DEVERÁ SE SUBMETER AOS TERMOS DO CONTRATO, salvo se abusiva a cláusula que o prevê.
O fato do paciente poder escolher o especialista que mais lhe apraz não justifica o pagamento integral dos honorários médicos, já que foi um acordo entre o associado e o médico.
Ademais, o valor estabelecido no contrato leva em conta os riscos e o equilíbrio econômico, cuja fixação se dá a partir de cálculos atuariais, não sendo plausível, em razão de tais critérios, o cabimento do reembolso integral das despesas, impondo à seguradora ônus maior e desproporcional com relação à natureza do próprio contrato.
O Réu UNIMED FERJ não impugnou o direito da Parte Autora de ter o reembolso e não mencionou, em sua peça de defesa, que o valor a ser reembolsado encontrava limite no contrato.
Neste contexto probatório, concluo que a Parte Autora tem direito ao reembolso e, não tendo havido indicação pela Parte Ré do valor que o limitasse, no valor pretendido.
Este valor será pago apenas pelo Réu UNIMED FERJ.
Ainda que ambos os Réus forneçam serviço para a Parte Autora, é do Réu UNIMED FERJ o dever de reembolsar os gastos efetuados com o serviço médico pelo beneficiário do plano de saúde.
No que tange ao dano moral, considerando o fato de que a Parte Autora precisou vir ao Poder Judiciário para obter o reembolso, concluo que houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, sendo, por isso, acolhido este pedido.
Arbitro a indenização por dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a qualidade das partes e a necessidade de que esta não importe em enriquecimento sem causa, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil, pelo que a fixo no valor mencionado no dispositivo.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré UNIMED FERJ a reembolsar a Parte Autora no valor de R$ 3.000,00 atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros desde a citação e ao pagamento da quantia de dois mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
21/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 21:47
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 16:25
Outras Decisões
-
11/10/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:35
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 22:35
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2024 22:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
-
28/08/2024 13:52
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
28/08/2024 13:52
Juntada de Ata da Audiência
-
28/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
18/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809719-10.2024.8.19.0007
Clarice da Conceicao Pereira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexandre Ruckert Braga Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 17:53
Processo nº 0801221-42.2023.8.19.0044
Aparecida Angela da Matta Gaspar
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Vannessa Souza Simoes Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 15:54
Processo nº 0800410-11.2022.8.19.0079
Lohany Alves de Almeida
Daniel Santos Garcia da Silva
Advogado: Camila de Carvalho Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2022 17:01
Processo nº 0910734-40.2024.8.19.0001
Deise Rego Oliveira de Albuquerque
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Thaisa Miranda Beiriz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 20:07
Processo nº 0802777-21.2022.8.19.0204
Monica Pinto Moreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2022 16:46