TJRJ - 0819243-72.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 02:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0819243-72.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE PAES SAMPAIO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA JACQUELINE PAES SAMPAIO DA SILVA, qualificadaao índex 35227585, ajuizouaçãode revisão de débito c/c danos morais c/c tutela de urgênciaem face de LIGHT S/A, qualificada tambémao índex 35227585, sustentandoser residente no imóvel em questão e consumidora da LIGHT sob o código de medidor nº 6978364, contesta as faturas de energia elétrica emitidas entre janeiro de 2020 e outubro de 2022, alegando que os valores cobrados são incompatíveis com o seu consumo real.
Ela afirma possuir apenas eletrodomésticos básicos, como televisão, geladeira, fogão elétrico, máquina de lavar e dois ventiladores, e destaca que seus vizinhos, com perfil de consumo semelhante, recebem faturas com valores significativamente mais baixos.
A autora sustenta que os valores são abusivos e possivelmente decorrentes de erro da concessionária, requerendo perícia técnica para apuração da origem das cobranças.
Informa ainda que a empresa ré já foi condenada anteriormente em ação similar, reforçando a alegação de prática reiterada e onerosa por parte da LIGHT.
Mediante isso, requer a tutela de urgência e o valor de R$5.000,00 milreais referenteaos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentosanexados.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiçaao índex 35449070.
Citada, a Ré apresentou contestaçãoao índex 38008204, acompanhada de documentosanexados.Alega, em sua defesa, que os valores cobrados refletem consumo real, com base em leituras regulares registradas pelo medidor, sem indícios de erro ou adulteração.
A empresa argumenta que, conforme a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, sua responsabilidade se limita até o ponto de entrega, ou seja, o limite entre a rede pública e a instalação do consumidor.
Todo e qualquer problema após esse ponto, como fuga de corrente, fiação danificada ou interligação indevida, seria de responsabilidade exclusiva do consumidor.Afirma não ter provas de erro no medidor, presume-se a regularidade da medição, e que o consumidor deve apresentar indícios mínimos de falha.
A cobrança de valores mais altos, por si só, não indica irregularidade da concessionária.
Por fim, defende que não houve falha na prestação do serviço, portanto, requer a total improcedência das alegações iniciais.
Réplicaao índex 49884304.
Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericialao índex 51241712.
Laudo pericialao índex 126040422.
Decisão homologando o laudo pericial ao índex 160753630.
Alegações finais daRéao índex 161638142.
Alegações finais da parte Autoraao índex 184107144. É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de ação de revisão de débito com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JACQUELINE PAES SAMPAIO DA SILVA em face de Light Serviços de Eletricidade S/A., na qual a parte autora pleiteiaque a ré seja condenada a efetuar o refaturamento de todas as cobranças referentes às faturas com vencimentos de janeiro de 2020 a outubro de 2022, bem como que ela seja condenada a pagar indenização a título de dano moral.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento, uma vez que as provas anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, está só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade das cobranças efetuadas pela Réno período compreendido entre janeiro de 2020 e outubro de 2022, e, para a correta elucidação dos fatos, foi realizada períciano imóvel do autor, localizado à Rua Porto Príncipe 78 FD, Vigário Geral, Rio deJaneiro,cujo laudo está acostado aos autos em index.126040422.
De acordo com o laudo pericial,as informações fornecidas pela ré são inconsistentes e insuficientes, não devendo ser levadas em consideração, pois são desprovidas de qualquer embasamento técnico para garantir que as faturas questionadas pelo autorse encontramabsolutamente corretas.
Outrossim, o Il.
Perito constatou consumos díspares no período dejaneiro/2020 até outubro/2022, tendo em vista que variam de 357 (06/2022) até 1.038 kWh (03/2022).
Noutras palavras, os valoressão totalmente incompatíveis com a cargainstalada na residência do Autor, cujo consumo médio foi estimado em181 kWh/m.
Ademais, segundo a perícia, o perfil médio do consumo energético do Autor no período de dezembro/2022 até setembro/2023, posterior à sua reclamação, foide 806 kWh/m.Ou seja, a ré persistiu registrando consumos de forma irregular também nos meses de fevereiro e março/2023,cobrando respectivamente os consumos de 1.159 e 1224 kWh.
Pelo exposto, constata-se que assiste razão ao Autor, haja vista que restou demonstrado que o consumo energético cobrado pela ré ao autor no período de outubro/2017 até setembro/2023 foi na sua totalidade de forma irregular.
Importante ressaltar ainda que aexistência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se queos mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe inreipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). "Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco AurélioBellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar", diz o ministro Marco AurélioBellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, confirmo e torno definitivo os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial paracondenar a ré aefetuar o refaturamento de todas as cobranças referente às faturas com vencimentos de janeiro de 2020 a outubro de 2022, bem como as faturas vincendas no curso do processo, e paracondenar a ré a pagar à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$5.000,00 (cincomil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:37
Outras Decisões
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24/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 19:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de GLAUBER DA TRINDADE RIBEIRO em 16/04/2024 23:59.
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20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JACQUELINE PAES SAMPAIO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 01:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:35
Decorrido prazo de JACQUELINE PAES SAMPAIO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 23:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/11/2022 23:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACQUELINE PAES SAMPAIO DA SILVA - CPF: *59.***.*72-45 (AUTOR).
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04/11/2022 15:01
Conclusos ao Juiz
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04/11/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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