TJRJ - 0804817-84.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:49
Juntada de petição
-
03/09/2025 14:56
Juntada de petição
-
26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 15:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/10/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo.
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25/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:10
Juntada de petição
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:39
Juntada de mandado de prisão
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0804817-84.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) TESTEMUNHA: MARCELO GONÇALVES GOMES - MAT. 3.115.410-7 PCERJ, FÁBIO DIAS BEZERRA - MAT. 5.021.855-7 PCERJ, J.
G.
V.
D.
S.
RÉU: JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 749 ) Trata-se de análise quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público para decretação da prisão preventiva do acusado JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES, sob o fundamento de que subsiste risco concreto de reiteração delitiva, não sendo suficientes as medidas cautelares fixadas na decisão de id. 197068622.
A defesa, por sua vez, sustenta a ausência de elementos fáticos individualizados que demonstrem a prática de novos atos ilícitos após a imposição das cautelares, alegando que não houve descumprimento das obrigações impostas e que a fundamentação ministerial carece de robustez e de base probatória idônea, em afronta aos requisitos previstos nos arts. 282 e 312, ambos do Código de Processo Penal (id. 216734690). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que, não obstante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) por decisão anterior deste Juízo, há nos autos notícia de novos fatos relacionados à prática delitiva pelo acusado, revelando a insuficiência das medidas já fixadas para conter sua atuação e resguardar a ordem pública.
Conforme consignado pelo Ministério Público, o risco de reiteração delitiva não se apresenta como mera presunção, mas sim decorre de nova denúncia nos autos 0807281-81.2025.8.19.0037 (id. 215227363), que, mesmo ciente das restrições impostas, o acusado teria voltado a se envolver em condutas de natureza semelhante àquela objeto da presente ação penal.
Tal circunstância evidencia que as cautelares diversas da prisão não lograram êxito em atingir sua finalidade preventiva.
O art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando houver elementos concretos que indiquem a probabilidade de continuidade na prática delitiva.
No caso, a insistência do acusado em se envolver em fatos típicos, mesmo após advertido judicialmente e submetido a restrições, demonstra que a liberdade provisória, ainda que condicionada, não é medida suficiente para neutralizar o risco identificado.
Registre-se que o art. 282, (sec) 6º, do CPP estabelece a prisão preventiva como medida de ultima ratio, devendo ser utilizada apenas quando as demais cautelares se mostrarem ineficazes. É justamente a situação verificada: a experiência prática no caso concreto já revelou a inaptidão das medidas anteriormente aplicadas para impedir a reiteração delitiva.
Assim, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, e restando demonstrada a insuficiência das cautelares diversas, impõe-se a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal,decreto a prisão preventivado acusado JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES, expedindo-se o respectivo mandado de prisão, com validade até 05/06/2045.
Com o cumprimento do mandado de prisão, retornem os autos conclusos para readequação do réu para pauta própria de réu preso.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
NOVA FRIBURGO, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Titular -
18/08/2025 20:41
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:34
Juntada de petição
-
10/07/2025 15:01
Juntada de petição
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28/06/2025 12:33
Juntada de petição
-
22/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:38
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:35
Juntada de petição
-
11/06/2025 14:31
Juntada de petição
-
11/06/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 17:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2026 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo.
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10/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:20
Juntada de petição
-
09/06/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 15:12
Juntada de petição
-
09/06/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:22
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/06/2025 13:32
Juntada de petição
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06/06/2025 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 17:35
Recebida a denúncia contra JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES (FLAGRANTEADO)
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06/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 19:54
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES em 02/06/2025 11:00.
-
02/06/2025 14:44
Juntada de petição
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02/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 12:03
Recebidos os autos
-
01/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo
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01/06/2025 12:02
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
31/05/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 19:14
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
31/05/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 15:12
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
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31/05/2025 15:12
Audiência Custódia realizada para 31/05/2025 13:16 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo.
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31/05/2025 15:12
Juntada de Ata da Audiência
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31/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:11
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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30/05/2025 17:04
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/05/2025 15:37
Audiência Custódia designada para 31/05/2025 13:16 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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30/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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29/05/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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