TJRJ - 0814206-08.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n.0814206-08.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DA SILVEIRA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.1.Ciente do teor da decisão monocrática no index.209076111, a qual manteve a decisão do deferimento da tutela no index.127396851. 2.
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa regularidade da recuperação de consumo (TOI) realizada pela parte ré e a responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, (sec)3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes demonstraram interesse na produção de prova documental suplementar.
Indefiro o pedido de prova documental suplementar, exceto no tocante a documentos novos, na forma do art. 435 do CPC.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 17:34
Juntada de Informações
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15/07/2025 17:29
Juntada de Informações
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01/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:48
Juntada de acórdão
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28/05/2025 18:56
Juntada de Petição de relatório da demanda
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15/05/2025 09:37
Juntada de Petição de início de negociação
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13/05/2025 13:22
Juntada de Petição de criação demanda
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10/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BRUNA CAMARGO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de AMANDA BASILE SOUTO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:27
Expedição de Informações.
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02/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:51
Juntada de acórdão
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25/09/2024 13:51
Juntada de acórdão
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/07/2024 23:59.
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14/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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