TJRJ - 0810026-61.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0810026-61.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA VASCONCELLOS DE SOUZA RÉU: RECOVERY ATIVOS E INTERMEDIACAO LTDA 1 - Da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, não se vislumbram os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 2 - Cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023), sob pena de decretação de revelia.
Na mesma oportunidade, esclareça: a) se possui proposta de acordo, juntando-a aos autos; b) se concorda com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência; c) ou, especifique as provas que pretende produzir em audiência a ser designada. 3 - Dê-se vista à parte autora e voltem-me conclusos.
MACAÉ, 18 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
18/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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