TJRJ - 0829266-27.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:40
Baixa Definitiva
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29/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:37
Processo Desarquivado
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23/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:42
Baixa Definitiva
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista o depósito judicial apresentado pela parte ré -180979258 - Outros Anexos (10059963 MONICA CAROLINE DA ROCHA SILVA 1553.5), EXPEÇA-SE mandado de pagamento.
Por fim, considerando a quitação manifestada pela parte autora -182294548 - Petição, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. -
15/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MONICA CAROLINE DA ROCHA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em 30/03/2025
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26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MONICA CAROLINE DA ROCHA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 10:38
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 10:38
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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22/01/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 14:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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22/01/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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13/01/2025 11:42
Juntada de Petição de contra-razões
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10/01/2025 00:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/11/2024 23:59.
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09/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃOse vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré PROCEDAcom o restabelecimento de seus serviços de telefonia e internet mencionados na inicial, nos termos contratados (plano OI TOTAL com telefone ilimitado e 400 MB de internet, tudo pelo valor fixo mensal de R$ 99,90), no prazo de 12 dias, desde que mantido o adimplemento das faturas, sob pena de multa diária no valor de R$300,00, limitada, inicialmente, a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara determinar, ainda, que a parte ré PROCEDA com o cancelamento da cobrança no valor de R$ 400,00 pelo aparelho OI IPTV, cuja retirada deverá ser agendada diretamente com a parte autora. 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
21/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:25
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 14:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
21/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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