TJRJ - 0805114-51.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:24
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:24
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de EDSON MARINHO ACIOLY FILHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805114-51.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A A parte Autora encontrava-se regularmente intimada da audiência,e inobstante tal fato, deixou de fazer-se presente ao ato.
Insta salientar que a ausência da parte autora a qualquer das audiências impõe a extinção do processo,nos exatos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95, valendo transcrever, neste sentido, o teor da seguinte ementa do Conselho Recursal deste Estado: "SEGUNDA TURMA RECURSAL ...
Ausente a Autora à audiência de conciliação, compareceu sua patronesse para requerer nova audiência, justificando a ausência com atestado médico (fls 34-A).
A sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com arrimo no art. 51, I da Lei 9099/95.
Recorre a Autora (fls 49 a 52) com o fito de anular a sentença.
VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença deu adequada solução à lide.
E assim é porque o art. 55,I da Lei 9099/95 dispõe que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe na sua extinção, sendo isentado do pagamento das custas sendo comprovado o justo impedimento, o que ocorreu no presente caso.
ISTO POSTO, VOTO no sentido de que seja conhecido o recurso e no mérito NEGADO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença tal como lançada.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060-50." (Processo : 2009.700.023144-7 - Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 07/05/2009).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, ficando revogada eventual tutela concedida.
Considerando os documentos apresentados em index 214679967, isento a parte Autora ao pagamento das custas.
Registre-se na distribuição para verificar a regular condição de procedibilidade quanto ao ajuizamento de futura demanda.
Certificado o TJ da sentença, e havendo o correto recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo o recolhimento devido,remeta-se ofício ao DEGAR,nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, à baixa e arquivamento, nos termos do art. 188, (sec)2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
19/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/08/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:28
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:49
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/07/2025 17:49
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 17:30
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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