TJRJ - 0938688-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:04
Juntada de carta
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0938688-61.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: CARLOS HENRIQUE PAULA VIEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a pretensão.
Cite-se.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, entendo que não é verossimilhante, pelo que a INDEFIRO.
Certificado pelo cartório o transcurso do prazo de defesa, remeta-se ao MP.
Após voltem para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
26/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:31
Declarada incompetência
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11/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0938688-61.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: CARLOS HENRIQUE PAULA VIEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, ante a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Anote-se onde couber. 2- Trata-se de requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente formulado pela parte autora, CARLOS HENRIQUE PAULA VIEIRA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando a suspensão de 03 questões da disciplina de História, em observância à lei estadual nº 10.516/24, em respeito ao item 17.8 do edital do concurso da PMERJ de 2014, bem como das 03 questões de GEOGRAFIA E INFORMATICA, uma vez que violariam o conteúdo editalício, até o julgamento de mérito do presente feito.
Em síntese, argumenta a parte autora, que prestou concurso para admissão ao curso de formação de Soldado da Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, realizando prova objetiva no dia 31 de agosto de 2014 e que obteve 17 pontos, não alcançando a pontuação necessária para a sua pontuação.
Aduz que observou que três questões referentes a disciplina de história, questões 21, 22 e 24, são eivadas de ilegalidades, violando o conteúdo programático editalício.
Alega que a a LEI ESTADUAL 10.516/24 determina que as questões anuladas com trânsito em julgado deve ser estendidas para os demais candidatos, o que não vem sendo cumprido, uma vez que as 3 questões de História foram anuladas por decisão judicial, pugnando assim pela atribuição da pontuação, haja vista que foram atribuídas a candidatos em decorrência de decisão judicial, sendo determinada a sua reclassificação no certame e convocação para as próximas etapas, aproveitando o cronograma vigente da PMERJ/2023.
Assim, requer o aproveitamento, em seu favor, dos pontos referentes às questões de História anuladas em processos judiciais promovidos por outros candidatos, todas com trânsito em julgado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC).
Na espécie, neste juízo perfunctório, próprio da cognição sumária, em que pese as alegações da parte autora, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado.
No que diz respeito a discussões sobre questões de concursos públicos, o STF, através do Tema nº 485 (RE nº 632853/CE), firmou Tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Destarte, admitida a possibilidade de análise da compatibilidade entre os conteúdos das questões, os gabaritos e as previsões editalícias quando comprovada a "ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Nesse passo, a concessão da tutela de urgência se encontra condicionada ao indicativo, initio litis, dos apontados vícios.
No presente caso, somente após regular instrução probatória sob o crivo do contraditório se poderá concluir quanto à nulidade, ou não, das questões ou do gabarito apresentado pela Banca Examinadora, ou mesmo as decisões indeferitórias dos recursos, visto que as alegações unilaterais de descompasso com entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais não se mostram suficientes para que, initio litis, se qualifique com nula alguma questão formulada por Banca Examinadora de concurso público.
Diante da necessidade de dilação probatória, não se afigura possível nem mesmo o deferimento de reserva de vaga.
A jurisprudência, em situações assemelhadas, corrobora a fundamentação acima: 0014842-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 06/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONCURSO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PRETENDIDA.
REVISÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS DE ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR NÃO SE MOSTRAR TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “0006123-09.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 01/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Pretensão autoral de anulação de questões e consequente reclassificação, com vistas à continuidade no certame.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência fundada na ausência dos requisitos autorizadores.
Decisão que merece ser mantida.
Pleito que encontra óbice, a princípio, no Tema de repercussão geral n° 485 do C.
STJ, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Exceções que exigem que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a necessária instrução probatória, em homenagem ao devido processo legal.
Incidência da Súmula n° 59 deste Tribunal.
Decisão que não se revela teratológica, contrária à lei ou a prova dos autos.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” "(...)0006316-92.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES Julgamento: 20/05/2021 "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Versa o presente Agravo sobre antecipação de tutela visando o prosseguimento nas demais etapas do concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldado da PMERJ até julgamento final.
A ação foi ajuizada visando a anulação de questões de prova supostamente não previstas no conteúdo programático do edital.
Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os seus requisitos autorizadores (art. 300 do CPC/2015), quais sejam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ação proposta se encontra em fase inicial e, por ora, não há elementos nos autos que possibilitem a concessão da tutela na forma pretendida.
Isto porque a concessão da medida pretendida pelo Autor demanda dilação probatória.
Precedentes desta corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." “0089397-70.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI Julgamento: 03/05/2021 "Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c anulatória.
Decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela.
Concurso para os quadros da Polícia Militar.
Autor que busca a anulação de questões da prova escrita, de história, bem como o prosseguimento das demais fases do certame.
Entendimento do Juízo a quo, no sentido de que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de antecipação de tutela requerida.
Agravante que não traz provas suficientes para corroborar suas alegações.
Presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos que resta intocada.
Necessidade de dilação probatória.
Decisão indeferitória que não se mostra contrária à lei ou teratológica.
Matéria objeto da súmula nº 59 deste Tribunal.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Por fim, cumpre ressaltar que a pretensão da parte autora de extensão da decisão proferida nos processos judiciais viola o disposto no artigo 506 do CPC, visto que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Ou seja, as sentenças judiciais proferidas nas ações ajuizadas por outros candidatos não produzem efeitos erga omnes, mas inter partes.
Confira-se: “0002410-89.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 13/05/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL).
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro CFSD/PMERJ, com base no Edital/2014.
Impetrante que alega violação do princípio da isonomia e do item 17.8 do edital, destacando que diversos candidatos obtiveram decisão judicial favorável no pedido de anulação de questões da prova objetiva, referentes à disciplina de História, não tendo a banca examinadora estendido tal posicionamento para todos os candidatos.
Pretensão de atribuição da pontuação e convocação para as demais etapas.
Ausência de direito líquido e certo.
Pretensão do impetrante de extensão da decisão proferida nos processos judiciais viola o disposto no artigo 506 do CPC, visto que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Precedentes TJRJ.
ORDEM DENEGADA.” “0013731-24.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 18/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMERJ/2014.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO EM DEMANDAS AJUIZADAS POR OUTROS CANDIDATOS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ITEM 17.6 DO EDITAL, COM ANULAÇÃO DAS MESMAS QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO A TODOS OS CANDIDATOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, NA FORMA DO ART. 10, DA LEI 12.016/2009.
Impetrante que requereu, por meio de processo administrativo, que houvesse a anulação das questões e atribuição da pontuação referente às assertivas que já haviam sido declaradas nulas em processos judiciais distribuídos por alguns candidatos.
Pleito indeferido pela autoridade apontada como coatora, em novembro de 2023.
Impetração do presente mandamus.
Inexistência de direito líquido e certo.
Sentenças proferidas nas demandas ajuizadas por outros candidatos que possuem efeitos inter partes, e não erga omnes.
Item 17.8 do edital que prevê a atribuição de pontuação a todos os candidatos quando houver anulação de questões pela própria Administração, vez que referida decisão não poderia alcançar alguns concursandos, mas não outros.
Inadequação da via eleita e falta do interesse de agir.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.” Por conseguinte, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR pleiteada. 3 - Com fulcro no § únicodo art. 305do CPC, observar-se-á o disposto no art. 303do diploma processual em comento.
Emende-se a inicial no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 303, parágrafo 6º do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
22/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE PAULA VIEIRA - CPF: *59.***.*41-90 (AUTOR).
-
29/10/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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