TJRJ - 0835070-76.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 11:11
Expedição de Informações.
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ABEL FERREIRA CARNEIRO em 18/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de EMILIO ANTONIO QUEIROZ MURTA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0835070-76.2024.8.19.0203 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ABEL FERREIRA CARNEIRO RÉU: SERVULO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA Cumpra-se o Venerando acórdão.
O imóvel foi objeto de pleito incidental de tutela provisória, com decisão de manutenção de posse do ora réu da presente ação às fl.1209/1212 dos autos da ação0293508-52.2016.8.19.0001, ação revisional, em curso na 45ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Dentre as determinações da referida decisão estão: "...1º-Determinaraimediatasuspensãode eventuais atos expropriatórios promovidos pelo Réu, tendo em vista ser ofinanciamento do imóvel (dívida) justamente objeto da discussão da presente ação; 2º-Determinar que o Réu se abstenha de realizar atos expropriatórios em face do imóvel objeto da presente ação, ou se jáiniciou suspenda, até o deslinde final do presente feito; 3º-Determinar a manutenção doautornapossedoimóvelatéodeslindefinalda demanda; 4º-Oficie-se o 9º CRI da Comarca de Rio de Janeiro-RJ acerca da presente Decisão.
Comino multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, a contar desua intimação..." Ocorre que o Acórdão doAgravo de Instrumento 0105904-67.2024.8.19.0000ao index 212235918,manteve a decisão liminar nestes autos(0835070-76.2024.8.19.0203)destes autos de index 149489588de imissão na posse do autorABEL FERREIRA CARNEIRO, no imóvel em questão, tendo assim restado consignado no acórdão:"...ainda que se reconheça a coexistência de decisões liminares conflitantes em diferentes juízos, a prevalência da proteção possessória deve observar a consolidação do direito real sobre o bem e o cumprimento do dever de publicidade processual, o que não se verifica neste caso.
A desocupação deferida pelo juízo de origem encontra respaldo na consolidação da propriedade pelo agravado, adquirente de boa-fé, razão pela qual inexiste ilegalidade ou abuso que justifique a reforma da decisão.À conta de tais fundamentos, voto no sentido de que a Câmara conheça do recurso e lhe negue provimento..." Neste sentido, determino que seoficie, COM URGÊNCIA, ao juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, processo 0293508-52.2016.8.19.0001,com cópia da decisão de index 149489588, do Acórdão de index 212235918 e da presente decisãopara que o referido juízo tome ciência do que restou decidido pela instância revisora e sobre os efeitos reflexos incidentes em sua decisão defl.1209/1212, dos autos da ação0293508-52.2016.8.19.0001, ação revisional.
Dado o teor de index 159918423 (de que o imóvel se encontra vazio) e de que o réu está ciente da ação e da decisão tendo agravado (index 163206934), expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel, com clausula de arrombamento e sendo facultado ao senhor OJA requisitar auxílio policial se necessário e, ainda, com a devida remoção a depósito público dos eventuais bens que guarneçam o imóvel, devendo a parte autora suprir a diligência dos meios que se fizerem necessários.
Consigne-se que dada a solução do Agravo de Instrumento e de que o imóvel encontra-se vazio e sendo utilizadopara aluguel de temporada, INDEFIRO o pleito da terceira interveniente de index 161046750.
Serve a presente decisão como mandado para cumprimento da imissão na posse e teor de ofício a ser dirigido à45ª Vara Cível da Comarca da Capital, processo 0293508-52.2016.8.19.0001. > RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
21/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:41
Expedição de Informações.
-
21/08/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:54
Outras Decisões
-
06/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:02
Expedição de Informações.
-
28/07/2025 13:15
Expedição de Informações.
-
10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ABEL FERREIRA CARNEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SERVULO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO em 29/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de SERVULO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de SERVULO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:10
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 22:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:49
Juntada de Informações
-
09/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:39
Expedição de Informações.
-
08/01/2025 15:37
Apensado ao processo 0836913-76.2024.8.19.0203
-
19/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:17
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 12:44
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
17/10/2024 12:44
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
17/10/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:32
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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