TJRJ - 0821340-13.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0821340-13.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO LEONARDO GOMES GOUVEIA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS HUGO LEONARDO GOMES GOUVEIApropõeação de obrigação de fazer com reparação de danos em face deUNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI, SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALAR LTDA(UNIMED LESTE FLUMINENSE - FERJ, FEDERAÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO,alegando ser associado ao plano réu, que deu entrada em nosocômio em estado emergência em razão de ter sofrido ruptura total do peitoral maior, com indicação de cirurgia de emergência, internado na enfermaria em jejum aguardando autorização, sem que ocorresse, pleiteia seja o réu condenado a autorizar o procedimento cirúrgico e dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 26, deferindo a tutela de urgência.
Citado o réu oferece contestação às fls. 30 e seguintes, alegando falta de interesse de agir por perda de objeto eis que a cirurgia foi autorizada, que não houve falha na prestação do serviço, eis que o laudo era genérico e sem especificar a cirurgia, que a não autorização imediata não configura negativa, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 37, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão às fls. 46, invertendo o ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram o direito da parte autora em ter o tratamento indicado pelo médico que lhe assiste em caráter de urgência.
A responsabilidadein casué objetiva, tal como determina o art. 14,caputdo Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
O provimento jurisdicional pretendido se mostra útil e necessário à obtenção do bem da vida almejado pela parte autora, sendo certo que a pretensão acha-se resistida, o que se pode deduzir do teor da contestação ofertada pela parte reclamada, estando hígido o interesse de agir.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a ré agiu com morosidade ao não autorizar de imediato a cirurgia em estado de emergência, impondo ao usuário de seu serviço um sofrimento maior que o necessário, diante do laudo que especificou o tratamento e o mal sofrido pelo paciente, obrigando-o a perder seu tempo útil, além da angustia de ficar desassistido, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial.
Não pode a ré assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto à procedimento ou medicamento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde.
Há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio e a justiça contratual.
A recusa em autorizar o tratamento, principalmente em quadros graves como no caso em tela, caracteriza a conduta ilícita e dever de indenizar, conforme leciona o julgado abaixo transcrito: DES.
MARCELO ANATOCLES - Julgamento: 03/10/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVA PARCIAL DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS RECOMENDADOS POR MÉDICO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO COBERTO PELO PLANO.
EXIGÊNCIA DE QUE MÉDICO ESPECIALISTA ATESTASSE A NECESSIDADE DO MATERIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
TRANSITO EM JULGADO DA PARTE DA SENTENÇA NÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1°, III, DA CF/88), BEM COMO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196, DA CF/88).
NEGA-SE SEGUIMENTO AO APELO DA RÉ, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC.
DÁ-SEPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 209 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA QUE SE REVELA ABUSIVA, FERINDO PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR E O DISPOSTO NO ART. 51, I E II, DA LEI 8.078/90.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE QUE O INTERPÔS.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação doquantumindenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) Destarte, de acordo com as diretrizes supracitadas fixo, dentro do princípio da razoabilidade, a indenização a título de compensação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL -0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.AcidenteemColetivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto,JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva e condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros legais desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.I.
SÃO GONÇALO, 26 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
26/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 23:07
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FERREIRA LINHARES LAURIANO em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 23:42
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:41
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 01:26
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:53
Recebida a emenda à inicial
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03/08/2024 23:41
Conclusos ao Juiz
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03/08/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 23:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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