TJRJ - 0808523-32.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo:0808523-32.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300,caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300,caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
No caso concreto, embora a parte autora alegue dificuldades na obtenção de documentos acadêmicos para fins de transferência, os elementos trazidos aos autos consistem, em sua maioria, em conversas informais e prints de sistema interno da instituição, sem que se tenha, nesta fase embrionária, comprovação segura de que a ré se recusa a fornecer os documentos em sua forma definitiva e regular.
Ademais, não se verifica situação de risco imediato e irreversível ao direito material alegado, visto que eventual atraso na emissão de histórico ou plano de ensino pode ser compensado por decisão final de mérito, inclusive com fixação de multa ou indenização.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300,caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte,INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 25 de agosto de 2025.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:54
Outras Decisões
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04/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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