TJRJ - 0802733-54.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDRE DE ANDRADE MENDES em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de VINICIUS TEIXEIRA DAMASCENO ROSA em 03/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VINICIUS TEIXEIRA DAMASCENO ROSA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0802733-54.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DE ANDRADE MENDES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
No tocante às despesas processuais, DEFERE-SE o seu parcelamento em 3x.
Devendo a primeira parcela ser recolhida em até 15 dias úteis e as demais parcelas serem recolhidas no quinto dia útil de cada mês e, imediatamente, comprovado nos autos.
Aguarde-se o pagamento de todas as parcelas e, após o pagamento destas, retornem conclusos para análise quanto ao pedido de tutela.
Cabe ressaltar o entendimemento firmado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG(2020/0305039-0), o qual aduziu, entre outros: "[...] a doutrina, interpretando o art. 290 do CPC,menciona existir verdadeiro comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuada acomprovação do recolhimento das custas, verbis: O que há no dispositivo é um comando para que ojuiz não ordene a citação do réu antes de efetuado o pagamento das custas.
Logo, ao lhe ser distribuídaa petição inicial, deverá o magistrado verificar se houve o pagamento das custas de ingresso.Inexistente a comprovação, deverá a parte ser intimada, na pessoa do advogado, para que, em 15(quinze) dias, efetue o pagamento.
Não efetuado no prazo, a petição inicial será indeferida, o processoextinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015. (WAMBIER, TeresaArruda Alvim...[et.al.].
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: RT,2016)[...]"[...] a determinação da oitiva da parte contrária, em hipóteses como a dos autos, é absolutamentedesnecessária, conflita com o disposto no art. 290 do CPC e configura verdadeiro error in procedendo[...]" Assim, a ré somente deverá ser citada após o recolhimento total das custas, ou seja, com o pagamento de todas as parcelas.
QUEIMADOS, 19 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:30
Deferido o pedido de
-
01/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE DE ANDRADE MENDES - CPF: *97.***.*03-88 (AUTOR).
-
24/04/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850090-71.2024.8.19.0021
Caroline de Souza Dantas
Varejo Comercial de Maveis Eireli
Advogado: Amanda Ferreira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 18:40
Processo nº 0804605-93.2024.8.19.0006
Rogerio Macedo de Souza
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 13:05
Processo nº 0826576-77.2023.8.19.0004
Cleto Paulino Filho
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Maria de Lourdes Manoel da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 16:10
Processo nº 0804637-36.2024.8.19.0253
Bruno Cardoso Pinto
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Andrews Cavalcante de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 13:45
Processo nº 0960850-84.2023.8.19.0001
Tamires da Silva Alvarenga Dias
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabriel Batista Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 12:19