TJRJ - 0802308-27.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802308-27.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO TIMOTEO PAIVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de açãode obrigação de fazerc/c pedido dedanos moraise tutela antecipadaajuizada por CÍNTIA FERREIRA DA SILVA FONSECAem face de BANCO SANTANDER S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, a parte autora narrou adequadamente os fatos e juntou lastro probatório mínimo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da requerida.
As demais manifestações se confundem com o mérito e serão oportunamente analisadas.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
No que tange a produção de provas, compulsando os autos verifica-se que mesmo devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgIntnos EDclno REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJede 18/12/2019).
Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.
Com o decurso dessa decisão, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para sentença.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
08/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 00:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:26
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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13/02/2025 13:26
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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19/12/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 19:34
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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17/10/2024 18:12
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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