TJRJ - 0815221-88.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo:0815221-88.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG DOMINGUES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de energia elétrica do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a licitude da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do(a) autor(a); (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro a prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Dr.
Júlio Cesar Rodrigues de Aquino, e-mail: jcra1953(c)oi.com.br.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oshonorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 25 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
26/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ALEX SALES DA SILVA MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUTEMBERG DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*51-65 (AUTOR).
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29/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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