TJRJ - 0828042-05.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:03
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
21/08/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0828042-05.2025.8.19.0209 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: HELIAN WESLEY PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: PIRES E PIRES GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA.
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada entre as partes acima designadas e nomeadas e qualificadas na inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação 215115996, antes do oferecimento da contestação, visto que, houve um erro no momento da distribuição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que é direito da parte desistir da demanda antes do réu oferecer a contestação, conforme previsto no artigo 485, parágrafo 4º, do CPC, não há como deixar de homologar o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem honorários, pois a relação jurídica processual não foi integralizada.
Custas pela parte autora, devendo ser observados os parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, ante a gratuidade de justiçaque ora defiro.
Cumpridas as formalidades legais, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
08/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:54
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004081-56.2025.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Jose Francisco da Cruz Nunes Filho
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0803437-09.2025.8.19.0075
Stefani Pessanha Batista Murakami
Bjm Solucoes LTDA - ME
Advogado: Robson Braga Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 09:50
Processo nº 0805197-29.2025.8.19.0063
Arlete Ventura Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Carlos Iuri de Oliveira Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 12:04
Processo nº 0838932-89.2023.8.19.0203
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Jorge Marcelo Silva Mandarino
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 16:50
Processo nº 3004080-71.2025.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Maria do Carmo de Oliveira Nunes
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00