TJRJ - 0821027-40.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0821027-40.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSO SOARES FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por ELSO SOARES FERREIRA em face de BANCO ITAÚ e BANCO DO BRASIL S/A na qual requereu a tutela de urgência para suspender as cobranças questionadas na presente lide, bem como para realizar a portabilidade do seu benefício para o segundo réu.
Alega o autor que mantém conta salário ativa junto ao primeiro réu e que está sendo cobrado por serviços que não contratou, ressaltando que solicitou a portabilidade do seu benefício para o segundo réu, contudo, sem lograr êxito.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Citem-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 1 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
02/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0821027-40.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSO SOARES FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DO BRASIL SA Complete-se a inicial afim de que a parte autora traga aos autos a declaração e hipossuficiência no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da gratuidade BELFORD ROXO, 22 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
22/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:28
Outras Decisões
-
21/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808184-36.2024.8.19.0075
Crismara Silva de Souza
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Pedro Paulo Boa Nova de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 18:14
Processo nº 0808217-22.2023.8.19.0023
Paulo Cesar Soares Pires
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luiz Antonio Rosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2023 14:43
Processo nº 0811703-90.2024.8.19.0213
Rosilene Jose de Carvalho
Hoepers Recuperadora de Credito S A
Advogado: Luciana Almeida de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 20:13
Processo nº 0813514-15.2024.8.19.0204
Jorge Pereira
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Jose Anderson Alves Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 00:59
Processo nº 0816723-89.2024.8.19.0204
Miriam Soares de Queiroz
Tim Celular S.A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 17:21