TJRJ - 0820991-95.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0820991-95.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA CRISTINA DA SILVA RANGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAMIANA CRISTINA DA SILVA RANGEL RÉU: MERCADO PAGO Intimem-seas partes para especificarem, justificadamente, quais as provas que pretendemproduzir, juntando desdelogo eventuais documentossupervenientes, bemcomo apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts.348 e 357, §4º, 465 §1º do CPC).
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
12/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0820991-95.2024.8.19.0008 - Distribuído em19/11/2024 10:50:13 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] AUTOR: DAMIANA CRISTINA DA SILVA RANGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAMIANA CRISTINA DA SILVA RANGEL RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora, visando a suspensão das cobranças não reconhecidas.
Verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela da urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da medida.
A plausibilidade do direito alegado está na natureza da relação jurídica controvertida, a impor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pelos descontos para amortização de dívida, não reconhecida pelo Autor, que lhe comprometerão renda e subsistência.
Assim, enquanto houver discussão acerca da legitimidade do contrato não reconhecido, razoável a suspensão requerida.
Isto posto, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do art. 300 e 301 do CPC, com o consequente envio de ofício para o Banco Réu, para que cesse os descontos mensais do valor referente ao empréstimo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada desconto efetuado. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
BELFORD ROXO, 22 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
22/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:28
Outras Decisões
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21/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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