TJRJ - 0847330-64.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 15:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO 
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                                            17/09/2025 15:20 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            17/09/2025 15:20 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            16/09/2025 13:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/08/2025 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2025 11:41 Juntada de petição 
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                                            21/08/2025 01:20 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0847330-64.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
 
 Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
 
 Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
 
 Prossiga o feito no estado em que se encontra.
 
 NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2025.
 
 DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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                                            19/08/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 14:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/08/2025 10:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/08/2025 10:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2025 10:27 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            19/08/2025 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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