TJRJ - 0839206-14.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:32
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 11:31
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0839206-14.2022.8.19.0001 Assunto: Adjudicação Compulsória / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0839206-14.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00618350 APELANTE: FABIOLA DA SILVA BUZIM ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 ADVOGADO: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES OAB/RJ-128418 APELADO: DENISE NEGRAO DA SILVA APELADO: DAISY NEGRAO DEBENEDITO SILVA APELADO: DINIZ ROBERTO DEBENEDITO SILVA Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO FOI CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática proferida em Apelação Cível que não foi conhecida por ausência de preparo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática recorrida apresenta algum vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática não contém qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exigido pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil para a admissibilidade dos Embargos de Declaração. 4.
O embargante, na verdade, nem aponta qual seria o vício que ensejaria o acolhimento do recurso, devendo atentar para os princípios que regem o processo civil.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração não providos -
28/08/2025 20:42
Não-Provimento
-
28/08/2025 11:38
Conclusão
-
25/08/2025 16:39
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0839206-14.2022.8.19.0001 Assunto: Adjudicação Compulsória / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0839206-14.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00618350 APELANTE: FABIOLA DA SILVA BUZIM ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 ADVOGADO: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES OAB/RJ-128418 APELADO: DENISE NEGRAO DA SILVA APELADO: DAISY NEGRAO DEBENEDITO SILVA APELADO: DINIZ ROBERTO DEBENEDITO SILVA Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta sem o devido recolhimento das custas processuais.
Após intimação para suprir a insuficiência do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte recorrente permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento do recurso interposto sem o devido preparo, não suprido no prazo legal mesmo após regular intimação da parte recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.007, caput e § 2º, do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, e que a ausência ou insuficiência enseja deserção, caso não suprida após intimação para tal. 4.
A jurisprudência consolida que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo imprescindível ao regular exercício do direito de recorrer. 5.
A inércia da parte recorrente mesmo após advertência expressa sobre a necessidade de complementação do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido. -
14/08/2025 17:22
Não Conhecimento de recurso
-
13/08/2025 11:04
Conclusão
-
12/08/2025 16:28
Documento
-
24/07/2025 00:06
Publicação
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 14:17
Decisão
-
21/07/2025 11:08
Conclusão
-
21/07/2025 11:00
Distribuição
-
18/07/2025 19:41
Remessa
-
18/07/2025 19:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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