TJRJ - 0841990-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de CAIO MONTEIRO PORTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0841990-90.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EURIDES DE OLIVEIRA RÉU: APARECIDA EMPRESARIAL ODONTOLOGIA EIRELI Verifica-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que as partes são legítimas, havendo interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Inicialmente, tem-se que a parte ré impugna a gratuidade de justiça concedida à autora de forma genérica, sem trazer aos autos qualquer evidência que a impeça de fazer jus ao benefício, razão pela qual rejeito tal impugnação.
Com efeito, trata-se de ação de rescisão de contrato, com pedido de restituição dos valores pagos e compensação por danos morais, proposta por MARIA EURIDES DE OLIVEIRA em face de APARECIDA EMPRESARIAL ODONTOLOGIA EIRELI.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviço dentário com a ré, para a extração de 04 dentes superiores, 06 dentes inferiores e confecção de prótese, mas a demandada realizou apenas 01 extração e uma prótese provisória, que quebrou nos primeiros dias de utilização.
Afirma que o dentista nunca se encontrava no consultório, o que impediu a finalização do tratamento.
Em sua defesa, a ré sustenta que a autora foi informada desde o início sobre as etapas do tratamento e os prazos necessários para a finalização da prótese.
Destaca que a interrupção do serviço ocorreu, conforme os registros de atendimentos, devido ao não comparecimento da autora nas datas agendadas, o que impediu a continuidade do processo, ou seja, a demandante abandonou o tratamento.
Diante desse cenário, delimito a questão de fato à demonstração da responsabilidade do prestador de serviço em relação à alegada má execução do tratamento e ao abandono do paciente, e a questão de direito ao suposto preenchimento dos requisitos legais para que a parte autora faça jus à indenização pleiteada.
Note-se que, em casos como esse, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a inexistência de defeito na prestação do seu serviço odontológico, o qual teria sido realizado seguindo a contento o plano de tratamento, e a culpa exclusiva do consumidor, o qual, de forma deliberada, não mais compareceu ao consultório do profissional.
Trata-se, portanto, de hipótese de inversão do ônus da provaope legis(CDC, art. 14, (sec) 3º, II), que prescinde de determinação judicial.
Destarte, intime-se a parte ré para que diga, em até 05 (cinco) dias, se pretende a produção de outras provas, considerando-se a decisão ora proferida.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIO MONTEIRO PORTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIO MONTEIRO PORTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de APARECIDA EMPRESARIAL ODONTOLOGIA EIRELI em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:23
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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