TJRJ - 0810040-09.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de FREDERICO GENTIL BOMFIM em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO DANIEL PASSOS em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0810040-09.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE ALVES RÉU: BANCO MASTER S.A.
Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, a impugnação é fundada, e portanto acolho os embargos de declaração para esclarecer a sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: "ID 158442730 -Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, (sec) 4º, CPC), razão pela qualHOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e (sec) 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, (sec) 2º e 90,caput, ambos do CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento." Intimem-se.
MESQUITA, 11 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
21/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0810040-09.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE ALVES RÉU: BANCO MASTER S.A.
Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, a impugnação é fundada, e portanto acolho os embargos de declaração para esclarecer a sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: "ID 158442730 -Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, (sec) 4º, CPC), razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e (sec) 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, (sec) 2º e 90, caput, ambos do CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento." Intimem-se.
MESQUITA, 11 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
14/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de FREDERICO GENTIL BOMFIM em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:54
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 05:05
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 05:04
Juntada de acórdão
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23/05/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:48
Expedição de Informações.
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO DANIEL PASSOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FREDERICO GENTIL BOMFIM em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FREDERICO GENTIL BOMFIM em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO DANIEL PASSOS em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 13:21
Juntada de acórdão
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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