TJRJ - 0828229-44.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de SPE AVAL LAFAYETTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTD em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828229-44.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK MONTEIRO MARAVALHAS, CAMILA DA SILVA FREITAS RÉU: SPE AVAL LAFAYETTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTD Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil proposta por Erick Monteiro Maravalhas e Camila da Silva Freitas em face de Spe.
Aval Lafayette Empreendimento Imobiliário Ltda..
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade de Justiça e determinando o parcelamento das custas no index 178415422.
Apesar de regularmente intimados, os autores não recolheram a segunda e a terceira parcela das custas, consoante certidão de index 217874999, quedando-se inertes.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação dos autores na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal dos autores: "DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte" 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL" Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno os autores no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
18/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/08/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ERICK MONTEIRO MARAVALHAS em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA FREITAS em 09/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMILA DA SILVA FREITAS - CPF: *32.***.*33-64 (AUTOR).
-
17/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ERICK MONTEIRO MARAVALHAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:24
Declarada incompetência
-
12/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:19
Juntada de Informações
-
12/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041409-87.2020.8.19.0021
Antonio Edson Fragoso Pinheiro
Antonio Edson Fragoso Pinheiro
Advogado: Jonas de Souza Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2020 00:00
Processo nº 0807225-40.2022.8.19.0203
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Cristian Ferreira Rodrigues
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2022 14:37
Processo nº 0822129-20.2024.8.19.0066
Condominio Recanto do Bosque Ii
Bruna Buarque da Silva
Advogado: Pedro Henrique Brisolla Caetano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 16:25
Processo nº 0061649-21.2024.8.19.0001
Andrea Cristina Sousa Santos
Giovane Santos Vicente
Advogado: Valdilene Cristina de Lima de Athayde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 00:00
Processo nº 0025550-12.2021.8.19.0210
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Camila Cristian Santos Pessoa
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2021 00:00