TJRJ - 0820615-80.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de JENNIFER RODRIGUES LOPES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820615-80.2022.8.19.0202 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MULTIBRA INSTITUIDOR - FUNDO MULTIPLO REQUERIDO: CESAR MANUEL BRAZ, ROBERTA NASCIMENTO FERNANDES GARCIA, AMANDA NASCIMENTO RODRIGUES Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Multibra Instituidor Fundo Múltiplo em face de Cesar Manuel Braz, Alexandra Nascimento de Mattos Faria da Silva, Roberta Nascimento Fernandes Garcia e Amanda Nascimento Rodrigues, alegando a parte autora, em síntese, que a falecida Jane Vianna Nascimento, participante do "Plano de Benefícios Losango I - Parte Suplementar", administrado pela autora, deixou saldo de R$ 1.563,83 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) a ser pago a seus herdeiros e que, após a retirada do patrocínio do plano pela patrocinadora Banco Losango S.A., tentou contatar os herdeiros para pagamento não obtendo êxito.
Requereu, ao final, a consignação do valor com a extinção da obrigação, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente citados, os réus se manifestaram no índex 82111334, concordando com o valor depositado e requerendo o seu levantamento. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
A consignação em pagamento constitui meio hábil para liberação da obrigação, quando o credor não puder, não quiser ou não for encontrado para receber, ou quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente fazê-lo, nos termos do artigo 335 do Código Civil.
No caso concreto, a autora demonstrou documentalmente a origem do crédito, o saldo decorrente da retirada de patrocínio do plano de previdência privada, e a condição de herdeiros dos réus.
Restou também comprovado que, diante da inércia inicial dos beneficiários para recebimento administrativo, foi realizado o depósito judicial no valor devido.
Importante destacar que os próprios réus compareceram aos autos e, não apenas reconheceram a existência e a suficiência do valor consignado, como também requereram seu levantamento.
Desta forma, merece acolhimento a pretensão autoral, declarando-se extinta a obrigação objeto desta lide com os depósitos dos valores.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para declarar cumprida a obrigação de pagar ante o depósito outrora realizado.
Face à sua sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo R$ 500,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que ora defere.
Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor dos réus e, em nada mais havendo, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
18/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MULTIBRA INSTITUIDOR - FUNDO MULTIPLO em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:52
Outras Decisões
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20/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JENNIFER RODRIGUES LOPES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA NASCIMENTO FERNANDES GARCIA - CPF: *54.***.*12-17 (REQUERIDO).
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14/03/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2023 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2023 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2023 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:02
Outras Decisões
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19/07/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 09/03/2023 23:59.
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03/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/12/2022 15:17
Distribuído por sorteio
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29/12/2022 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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29/12/2022 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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29/12/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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