TJRJ - 0805814-48.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805814-48.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON LUIZ FERREIRA BOMFIM RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito comum, em que o autor pleiteia tutela provisória de urgência, a fim de que os réus sejam compelidos a limitar as parcelas descontadas em folha de pagamento para amortização de contratos de mútuo bancário ao percentual de 35% dos seus ganhos líquidos.
Inicialmente, o autor arrolou como réus: - BANCO BRADESCO S/A; -BANCO MÁXIMA S.A (CREDCESTA); -BANCO SANTANDER; -BANCO BMG S/A.
Alega o demandante que possui 7 empréstimos consignados junto às instituições demandadas, assim discriminados: -BANCO BRADESCO - Parcelas de R$ 918,22 e R$ 981,70; -BANCO MÁXIMO (CREDCESTA) - Parcela de R$ 610,55; -BANCO SANTANDER - Parcela de R$ 409,33.
Além dos referidos empréstimos, o autor informa que possui descontos relacionados a empréstimos vinculados à cartão de crédito e a cartão de crédito com benefício, são eles: -BANCO MÁXIMA (CREDCESTA) - Desconto de R$ 658,72; -BANCO BMG - Desconto de R$ 110,23; -BANCO BRADESCO - Desconto de R$ 65,54.
Proferido despacho no ID. 177093334, determinando que a autora apresentasse (i) a relação completa dos contratos de mútuo celebrados, organizados em ordem cronológica; (ii) o valor líquido dos seus vencimentos, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios; (iii) o valor de sua margem consignável, observada eventual normatização própria do cargo, e o valor que a excedia; (iv) uma planilha, identificando quais contratos foram validamente celebrados e se encontravam dentro da margem consignável.
Apresentada contestação, espontaneamente, pelo 1º réu (BANCO BRADESCO S/A) no ID. 183052060 Em atendimento ao comando judicial do ID. 177093334, o autor manifestou-se no ID. 184448173, informando a relação dos contratos, as datas de celebração e o valor das parcelas.
Na ocasião, informou que não possuía descontos obrigatórios.
O autor informou os seguintes contratos: 1º - BANCO SANTANDER- 14/7/2021 - nº 511802034 - Parcelas de R$ 379,92; 2º - BANCO SANTANDER - 09/09/2022- nº 010235 - Parcela de R$ 409,33; 3º - BANCO MASTER (CREDCESTA) - 23/12/2022 - nº 9819496 - Parcela de R$ 610,55; 4º - BANCO BRADESCO - 16/9/2024 - nº 51081834 - Parcela de R$ 749,61; 5º - BANCO BRADESCO - 26/9/2024 - nº 510992179 - Parcela de R$ 64,17; 6º - BANCO BRADESCO - 12/9/2024 - nº 510992212 - Parcela de R$ 150,61; 7º - BANCO BRADESCO - 25/11/2024 - nº 515733466 - Parcela de R$ 938,95; 8º - BANCO BRADESCO - 13/12/2024 - nº 517159201 - Parcela de R$ 137,55; 9º - BANCO MASTER (CREDCESTA) - 25/3/2025 - nº 125526072 - Parcela de R$ 658,72.
O 4º réu (BANCO BMG S/A) apresentou contestação espontaneamente no ID. 193380492.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 1) O autor é servidor público estadual.
Conforme último contracheque acostado ao autos (ID. 175558353, fl. "3"), referente ao mês de janeiro/2025, o valor do vencimento bruto do demandante é de R$ 9.168,72, não havendo descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Alguns descontos informados no ID. 184448173 não conferem com os valores constantes do contracheque do demandante.
Assim, determino que o autor: 1.1)Cumpra adequadamente o comando judicial do ID. 177093334, itens "2.2", "2.3" e "3", indicando o valor do seu vencimento líquido, o valor de sua margem consignável e apresentar a planilha, na forma descrita no item "3".
Note-se que no ID. 184448173 não faz menção ao 4º réu (BANCO BMG S/A). 1.2)Apresente seus 3 últimos contracheques. 1.3)Na elaboração da planilha, observe o que dispõe o Decreto nº 47.865/2021. 2) Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
14/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:07
Outras Decisões
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14/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERTON LUIZ FERREIRA BOMFIM - CPF: *06.***.*95-20 (AUTOR).
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10/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:49
Juntada de carta
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26/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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