TJRJ - 0803438-59.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803438-59.2022.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS COELHO RÉU: BANCO PAN S.A 1.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico - incluindo-se número de telefone celular com WhatsApp -, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.Considerando-se que o ponto controvertido recai sobre a autenticidade da assinatura do(s) contrato(s) - subpastas 51782320- , na hipótese, realizada em contrato digital mediante autorretrato / selfie, e à luz da tese firmada no Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."), INVERTO O ÔNUS DA PROVA. 3.Sem prejuízo, apresente a parte autora fotografia atualizada própria, tirada com telefone celular, providência insuperável pela parte ré; 4.E ainda, invoco as regras de experiência comum no sentido de que, quando firmado contrato eletrônico com autorretrato, há armazenamento das coordenadas do local onde a fotografia foi registrada (ou de onde foi feito o upload dela para anexar ao contrato), assim como pesquisa em localizador público (disponível na rede mundial de computadores sem qualquer ônus) de onde seria o referido local. 5.Digam as partes sobre outras provas a produzir, sob pena de julgamento da causa no estado em que se encontra. 6.Considerando-se que a parte autora admite o recebimento de créditos em sua conta, venha o depósito judicial do numerário indevidamente recebido - compensadas as parcelas suportadas antes do deferimento da providência liminar.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
14/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:09
Outras Decisões
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14/08/2025 18:09
em cooperação judiciária
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14/02/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBREGA CERCA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de TATIANE ANTONIO MOISSINHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBREGA CERCA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:47
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBREGA CERCA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBREGA CERCA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:29
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 11:57
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 18:38
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBREGA CERCA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:07
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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