TJRJ - 0805438-35.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de GUILHERME FIUZA ALEIXO em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0805438-35.2023.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA ECAR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Compulsando os autos, verifica-se que consta pedido de prova pericial pendente de apreciação. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a)Guilherme Fiuza Aleixo, CPF: *55.***.*23-41, Tel. 21 96413-0363, e-mail:[email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 4 - Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários.
Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perita cadastrada no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo a perita restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 5- Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. 6 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Vindo o laudo, informe a perita se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertida, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com osarts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 9- Após a realização da perícia, analisarei a real necessidade de produção de prova testemunhal.
Intimem-se.
MAGÉ, 25 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
25/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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30/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA JUVENCIO em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON DE OLIVEIRA ECAR - CPF: *37.***.*97-04 (AUTOR).
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02/04/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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