TJRJ - 0944008-29.2023.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0944008-29.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA GUSTAVO DE MORAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REGINA LUCIA GUSTAVO ajuizou ação de revisão contratual c/c repetição de indébito em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a parte autora que, no dia 20/06/2022, as partes celebraram o contrato nº 00332259320000341290, referente a uma composição de dívidas junto ao próprio banco Réu, no qual a parte Ré concedeu um empréstimo no valor de R$ 5.039,25, exclusivamente para a quitação da dívida, estabelecendo que o pagamento seria realizado em 24 prestações fixas de R$ 496,70, com a primeira parcela vencendo em 05/08/2022.
Alega que, conforme estipulado no contrato (cláusula 11.9.1), os juros foram fixados em 7,54% ao mês, com capitalização mensal e que esses encargos resultaram em um montante final de R$ 11.920,80.
Afirma que diante da percepção de que os encargos mencionados são excessivos e desproporcionais, a parte Autora pretende restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes envolvidas.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstenha de realizar os descontos das parcelas no contracheque da parte autora, com o depósito judiciais das parcelas incontroversas, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, outrossim, reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato em questão, por estarem superiores a 200% acima da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN (série 25465), bem como que seja determinada a limitação dos juros à taxa média correspondente para o período e para o modelo de contratação, de 3,40% a.m.
Requer, por fim, a devolução dos valores pagos, na forma dobrada.
Decisão no id. 85102817, declarando incompetência.
Decisão no id. 124263098, a qual deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Petição da parte ré (id. 136594048), com documentos.
Arguiu, preliminarmente, impugnação a gratuidade de justiça, relativização dos efeitos da revelia e inépcia da inicial.
No mérito, alega que não há de se falar em irregularidade na conduta do réu, desde que regular contratação.
Defendeu que é descabida a alteração dos juros pactuados não havendo possibilidade de serem calculados pela Taxa Selic, nem mesmo que sejam limitados dos remuneratórios, eis que previamente ajustados pelas partes.
Sustentou a inexistência do dever de devolução em dobro, tendo em vista que inexiste má-fé do cobrador.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Petição da parte autora no id. 146072687, requerendo aplicação dos efeitos da revelia e requerendo o julgamento do processo antecipado.
Decisão no id. 164721163, decretando revelia.
Em provas, a parte ré e a parte autora informaram o desinteresse na produção de outras provas respectivamente no id. 168864384 e 169848174.
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo no id. 185418531, a qual rejeitou a impugnação a gratuidade de justiça e a inépcia da inicial.
Fixou como pontos controvertidos a regularidade do valor indicado como incontroverso, a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes e a ocorrência de falha na prestação do serviço e inverteu o ônus da prova.
Manifestação da parte ré no id. 187435700.
Petição da parte autora no id. 204288681. É o relatório.
Decido.
A relação que rege as partes é de consumo, incidindo-se, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
A hipótese é de consumidor que firma livremente contrato para a aquisição de veículo automotor e posteriormente vem a Juízo alegar cobranças indevidas e cláusulas abusivas.
O contrato objeto da lide possui previsão de pagamento de parcelas fixas e pré-estabelecidas, pelo que a parte autora tinha pleno conhecimento dos valores que iria pagar mensalmente.
O negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos (indexador 84829481), é uma Cédula de Crédito Bancário com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas.
Vale frisar que o mesmo documento discrimina todos os valores devidos, como: valor da dívida, valor total financiado, valor total do empréstimo com encargos, taxa de juros, custo efetivo total, número e valor das parcelas, dentre outros, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer violação ao dever de informação e transparência, insculpido no artigo 6º do CDC.
Assim, da análise dos elementos constantes dos autos, em especial o contrato firmado entre as partes (id. 75878940), verifica-se que a parte autora, de forma livre e voluntária, celebrou com o réu o fornecimento de serviços de crédito, sujeitando-se às condições então firmadas.
Quanto aos juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973827, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido, a súmula 541 do STJ a seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." E o réu, na qualidade de instituição financeira, pode cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se a parte autora pactuou com o banco contrato no sentido de pagar juros pelo valor que foi financiado para aquisição de veículo, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida.
No contrato em comento constam todas as cobranças realizadas, não se tratando de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor.
O STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças desde que previamente pactuadas.
Em tal sentido, julgados deste E.
Tribunal de Justiça, cujas ementas ora transcrevo: "0006762-18.2020.8.19.0037.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 14/11/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cerceamento de defesa afastado em razão da não realização da prova pericial.
Os elementos constantes nos autos, por si sós, são suficientes ao deslinde da controvérsia.
Inteligência do art. 370 do CPC Precedentes deste E.
TJRJ. 2.
Ausência de interesse recursal quanto à cobrança da Tarifa de Avaliação uma vez que não consta sua cobrança no instrumento contratual entabulado entre as partes; e quanto à cobrança do Seguro uma vez que tal pleito foi acolhido pelo d.
Juízo a quo. 3.
Capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, admitida pela jurisprudência em contratos firmados a partir de 31/03/2000 (Medida Provisória nº 2170-36, de 23/08/01), desde que haja previsão expressa no instrumento contratual. 4.
Instrumento contratual entabulado entre as partes firmado em 25/08/2020, no qual foram mencionadas respectivamente as taxas de juros anual - 25,35% - e mensal - 1,90% -, sendo a primeira superior ao duodécuplo da segunda.
Capitalização mensal de juros permitida na hipótese presente.
Anatocismo afastado.
Súmulas 539 E 541 do E.
STJ. 5.
Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios e de mora em operações de crédito.
Não Aplicação do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). 6.
A abusividade da pactuação dos referidos encargos deve ser cabalmente demonstrada, sendo insuficiente o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano.
Precedentes do E.
STJ. 7.
Taxa de juros praticada na hipótese presente - 1,90% ao mês - em linha com a taxa média do mercado - 1,86 % -, mencionada no Apelo. 8.
Legitimidade da cobrança da Tarifa de Cadastro.
Instrumento contratual entabulado entre as partes em 25/08/2020, com expressa previsão de cobrança da referida tarifa na cláusula 2.
Súmula 566 do E.
STJ. 9.
Inexistência no contrato em questão de cláusula que autorize a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual. 10.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO". "0000856-38.2013.8.19.0087 - APELACAO DES.
WERSON REGO - Julgamento: 14/09/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADO COM PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DISCUSSÃO QUANTO A LEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DA TARIFA REGISTRO/GRAVAME E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) É direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", conforme preceitua o inciso V, do artigo 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2) Jurisprudência consolidada do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser plenamente possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato celebrado com instituições financeiras, diante da incidência cogente do Código de Defesa do Consumidor, relativizando, por conseguinte, o princípio privado do pacta sunt servanda.
Manifestação, porém, que NÃO PODE SE DAR DE OFÍCIO, DEPENDENDO DA PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO, nos termos do verbete n. 381, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3).
Vício de informação: O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, exige que o fornecedor informe o consumidor, prévia e adequadamente, sobre o valor a ser financiado, em moeda corrente, o montante de juros e da taxa anual efetiva; os acréscimos legalmente previstos; o número e a periodicidade das prestações, bem assim o total a ser pago.
Negócio jurídico vergastado que satisfaz todas as exigências legais.
Vício de informação inexistente. 4).
Taxas de juros remuneratórios: convencionadas em percentuais inferiores às taxas médias mercado para a operação de crédito contratada, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Abusividade inexistente. 5).
Capitalização dos juros remuneratórios: a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 973.827/RS, processado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, decidiu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
O contrato em questão satisfaz os requisitos exigidos pelo e.
Superior Tribunal de Justiça. 6) Encargos contratuais - tarifa de cadastro (abertura de crédito), registros (inserção de gravame e registro de contrato), pagamento de serviços a terceiros: a questão jurídica referente a legalidade das cobranças de tarifas de cadastro, de registros de contrato, de registros de títulos e documentos e de serviços de terceiros, não são objeto de nenhum verbete sumular do e.
Superior Tribunal de Justiça ou de qualquer precedente submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos. 7) A legitimidade da cobrança da "Tarifa de Cadastro" foi expressamente reconhecida por oportunidade do julgamento do RESP 1.251.331/RS, mesmo nos contratos celebrados após 30.04.2008, eis que prevista na tabela anexa à Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução 4.021/2011.
No particular, legitima a cobrança levada a efeito pela instituição financeira. 8) Descaracterização da mora do devedor: afastada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, notadamente dos juros remuneratórios, não há que se cogitar de eventual descaracterização da mora do devedor. 9) Assiste razão à instituição financeira quanto à legalidade das cobranças das tarifas de Cadastro, Seguro de Proteção Financeira, tarifa de registro, tarifa de gravame e de avaliação de bem, Promotora de Vendas e Ressarcimento de Terceiros. 5) Recurso provido, para reformar a r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida." Ademais, a prática do anatocismo foi expressamente admitida, anualmente e mensalmente, pela Medida Provisória nº. 2170-36, de 23/08/01, cujo artigo 5º estabelece: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Certo que o Egrégio Órgão Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 10/2003, à unanimidade de votos, julgou procedente a Arguição para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 5º e seu parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Entretanto, tal entendimento não se coaduna com o entendimento pacífico do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, consolidado através de Recurso Repetitivo 973.827, representativo de controvérsia e submetido a regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que nos contratos bancários celebrados após 31.3.2000, data da publicação da medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), permite-se a ocorrência do anatocismo, desde que expressamente pactuado, como no caso, em conformidade com o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No caso dos autos, o contrato de financiamento foi celebrado em 20/06/22, quando as instituições financeiras já podiam capitalizar juros nos contratos de financiamento bancário.
Logo, o conjunto probatório demonstra a prévia ciência do autor quanto aos juros praticados e a sua capitalização, não incidindo no caso concreto violação à boa-fé objetiva, transparência e lealdade, não restando evidenciado qualquer vício de consentimento quando de sua adesão, não havendo que se falar, pois, em abusividade contratual.
Por conta disso, não há que se falar em ilicitude das cobranças efetuadas pelo banco réu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, (sec)2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
22/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 20:20
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco Santander em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:48
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:45
Outras Decisões
-
14/06/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA LUCIA GUSTAVO DE MORAES - CPF: *31.***.*87-72 (AUTOR).
-
12/06/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:55
Declarada incompetência
-
30/10/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874529-75.2025.8.19.0001
Maria Aparecida Cordeiro Ramos
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 19:02
Processo nº 0823969-18.2025.8.19.0038
Thaciana Dias de Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Marcio Roque Neri da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2025 15:27
Processo nº 0074911-77.2020.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Andreza da Silva Martins Barbosa
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2020 00:00
Processo nº 0813290-69.2025.8.19.0066
Condominio do Edificio Stemil
Erica Rodrigues Poloniato Telles
Advogado: Ariadne Yurkin Scandiuzzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 18:07
Processo nº 0808761-57.2025.8.19.0211
Veronica do Nascimento Barbosa
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Adalberto de Almeida Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 15:42