TJRJ - 0000728-28.2020.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:37
Remessa
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03/09/2025 16:39
Conclusão
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03/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, constato o regular desenvolvimento do feito.
Não há nulidades a serem declaradas.
Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida/falta de interesse de agir suscitada pela ré.
O exaurimento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da ação (art. 5º, XXXV, CF), sendo suficiente a resistência manifestada nos autos pela apresentação de contestação.
Assim, presentes necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, rejeito a preliminar.
Ademais, considerando o teor do ato ordinatório que certificou a preclusão da réplica e oportunizou às partes a especificação de provas, e as subsequentes manifestações, verifico que: (i) a autora requereu prova pericial grafotécnica sobre a assinatura aposta no contrato; (ii) a ré pugnou pelo indeferimento da perícia e pela colheita de depoimento pessoal da autora.
O juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia.
No caso, a controvérsia é essencialmente documental e os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes para o julgamento, revelando-se prescindíveis tanto a prova pericial grafotécnica postulada pela autora quanto a prova oral (depoimento pessoal) pretendida pela ré.
Assim, INDEFIRO a prova pericial e a prova oral requeridas por ambas as partes.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo das vias impugnativas, devidamente certificado, voltem conclusos. -
25/05/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2025 20:00
Conclusão
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25/05/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:46
Juntada de petição
-
07/01/2025 16:31
Juntada de petição
-
06/11/2024 10:56
Conclusão
-
06/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 19:00
Juntada de petição
-
31/10/2024 19:07
Juntada de petição
-
10/07/2024 12:00
Conclusão
-
10/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:44
Juntada de petição
-
20/03/2024 08:46
Conclusão
-
20/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:23
Juntada de petição
-
13/09/2023 21:11
Juntada de petição
-
14/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:22
Conclusão
-
14/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:50
Juntada de petição
-
19/10/2022 11:20
Juntada de petição
-
15/08/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:21
Juntada de documento
-
01/07/2022 03:09
Documento
-
29/06/2022 11:25
Juntada de petição
-
06/06/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 13:57
Juntada de documento
-
03/06/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 13:55
Audiência
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12/04/2022 14:17
Juntada de petição
-
13/01/2022 22:09
Juntada de petição
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25/11/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 14:15
Juntada de petição
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24/09/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 11:29
Assistência Judiciária Gratuita
-
16/07/2021 11:29
Conclusão
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23/04/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 12:43
Juntada de petição
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13/01/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 20:17
Conclusão
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16/12/2020 20:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 16:18
Juntada de petição
-
21/10/2020 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 17:46
Conclusão
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15/07/2020 12:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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