TJRJ - 0808177-05.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 13:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/09/2025 13:01
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DA SILVA RODRIGUES em 23/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808177-05.2023.8.19.0067 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CINTIA PATRICIO DOS SANTOS ABO RSAN DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL E AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADOS ( 449 ) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO NOSSA SENHORA DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de execução de honorários advocatícios requerida pela Defensoria Pública, nos autos de cumprimento de sentença.
Verifico que à parte embargada já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça quando da apresentação da execução de título extrajudicial, conforme decisão proferida no ID 76911882 dos autos n.º 0806949-92.2023.8.19.0067.
Consoante o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da justiça gratuita possui eficácia contínua e abrange todos os atos do processo, em todas as suas fases e instâncias, independentemente de renovação ou de nova manifestação judicial, salvo revogação expressa diante de prova inequívoca de modificação da situação econômica do beneficiário (AgRg nos EAREsp 86.915/SP; EREsp 1.490.961/RS; AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.222.235/MA, Corte Especial, DJe 19/6/2024).
Nesse contexto, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da Defensoria Pública estão submetidos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC, de modo que sua execução fica condicionada à demonstração superveniente de que não mais subsiste a situação de hipossuficiência da parte beneficiária.
In casu, não houve demonstração de modificação da condição econômico-financeira da parte embargada, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos honorários executados.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a inexigibilidade da obrigação em razão da condição suspensiva estabelecida pelo art. 98, (sec) 3º, do CPC e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, ressalvando-se a possibilidade de reativação da execução caso demonstrada futura alteração da situação financeira da parte.
Intimem-se.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
25/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO NOSSA SENHORA DA CONCEICAO - CNPJ: 73.***.***/0001-80 (CONDOMÍNIO).
-
18/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTIA PATRICIO DOS SANTOS ABO RSAN - CPF: *21.***.*58-06 (EMBARGANTE).
-
27/10/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803450-95.2025.8.19.0046
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mario Jorge Lima Pinho
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 19:33
Processo nº 0828882-54.2025.8.19.0002
Leonardo Goncalves de Brito
Tiago R. Janson Ney
Advogado: Augusto Sterchele Nunes Pereira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 15:28
Processo nº 0800363-13.2023.8.19.0011
Marly Horacio Dias
Banco Bmg S/A
Advogado: Roberta Ximenes Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2023 13:43
Processo nº 0828823-66.2025.8.19.0002
Roosevelt Abrantes Guimaraes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Michele Espirito Santo Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 12:06
Processo nº 0814510-13.2025.8.19.0031
Marta Cunha Barcellos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 11:08